quinta-feira, 27 de março de 2014

O princípio da unicidade sindical

O presente trabalho tem como objetivo fazer um breve estudo sobre o princípio da unicidade sindical.  É através do sindicato que o trabalhador consegue ter seus direitos respeitados, mas para isso é necessário que haja o princípio da liberdade sindical. A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial, mas quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução.

1 INTRODUÇÃO
De inicio se faz necessário um breve histórico a cerca do direito sindical. Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas dissolveu o Congresso e outorgou uma Constituição em que estruturou novos moldes no Estado brasileiro, onde foi estabelecida algumas normas sindicais.  A Carta de 1937, trouxe a imposição de institutos onde eram relacionados à organização do trabalho de cunho corporativista, dentre eles a submissão dos sindicatos ao controle estatal e também a proibição do direito a greve. Portanto, a partir dessa fase, foi  sancionado em 1939 o Decreto Lei n.º 1.402, em que regulava a associação em sindicato e com base nessa norma, surgiu a opção pela unicidade sindical, que era prevista no artigo 6º. Em maio de 1943, foi editada a consolidação das Leis Trabalhistas, mantendo o princípio da unicidade sindical. Mas com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, os direitos trabalhistas adquiriram diversas conquistas relacionadas à organização sindical.
2 UNICIDADE SINDICAL E A LIBERDADE SINDICAL
É de grande importância o direito coletivo do trabalho, pois cumpre a função social e política. É através do sindicato que o trabalhador consegue ter seus direitos respeitados, mas para isso é necessário que haja o princípio da liberdade sindical. A unicidade sindical, encontra-se disposto no artigo 8º, inciso II da Constituição da Republica, define o sistema sindical vigente e, a livre associação profissional ou mesmo sindical, passa pela necessário compreensão desse princípio, pois deverá também como parâmetro de comparação o território de abrangência dos sindicatos. A luta entre capitalista e assalariado começa com a própria relação capital. Ela se agita por todo período manufatureiro. (MARX, p. 59, 1996)
            A unicidade como modelo sindical, apresenta a categoria  e a  base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Portanto, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação.” (RMS 21.053, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2011.)
 O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)
            Com relação a esse princípio da unicidade sindical, há controvérsias doutrinárias entre os aspectos negativos e positivos da unicidade sindical. Oliveira, sustentava a unicidade como sistema mais favorável. Mas boa parte da doutrina não via dessa forma, segundo Sergio Pinto Martins:
Está a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussoline, em que só é possível o reconhecimento de um único sindicato [...].  Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente. (MARTINS, 2006, p.699)
            Com o artigo 511, § 3º da CLT, o conceito de categoria diferenciada, permitiu a criação de um sindicato pelo exercício de uma mesma profissão, na ocorrência de concentração, torna-se facultativo a dissociação ou desmembramento, artigo 571, caput, da CLT. Portanto, com a promulgação da Constituição da republica de 1988, o desmembramento ou dissociação, passou, assim, a ser independente de previa anuência do Ministério Publico, consubstanciando apenas que quem  esteja interessado, durante assembleia geral, delibere favoravelmente ao desmembramento e criação de novo sindicato.        
            Quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução, tal teor encontra-se disposto no artigo 571, caput da CLT:
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico [...]”.
Há julgados que do STF que diz que o princípio da unicidade por si só não garante a intangibilidade do sindicato de sua base territorial, ela diz que há legitimidade Constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para construir outro por deliberação.
Não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade. (RE 154.250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-07, DJ de 8-6-07)
            A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial. Mas é percebido que a jurisprudência do STF é pacifica com relação ao desmembramentos, mas há a necessidade de formalizar o desejo de se desmembrar e a criação de novo sindicato.
3 CONCLUSÃO
            Diante do breve estudo apresentado, concluo que são muitas as discussões com relação ao princípio da unicidade sindical. É percebido que o princípio da unicidade sindical está no avesso da democracia trabalhista, já que p artigo 8º da Constituição da Republica defende a livre associação profissional e sindical, mas tem como válvula de escape a jurisprudência do supremo tribunal federal que diz que tal princípio não fere a liberdade sindical. E com o desmembramento para a criação de outro sindicato, não estará ferindo o princípio da unicidade sindical.
REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª edição, São Paulo, LTR, 2005, p. 1.323.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Trad. Maria D. Alexandre a Mária Alice Sampaio Dória.  12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008.
MARX,Karl. O CAPITAL. Crítica da Economia Política. São Paulo: Nova Cultural, Ltda, 1996.
OLIVEIRA,André Abreu de.  Sistema da unicidade sindical no Brasil: herança deixada pelo autoritarismo? http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6569. Acesso em 27 de outubro de 2011.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. ver., atual., e ampl. São Paulo: RT, 2005.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=177  . A cesso em 27  de outubro de 2011.
SANTOS,Carlos Henrique dos. A abrangência do princípio da unicidade sindical. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2244&idAreaSel=8&seeArt=yes. Acesso em 27 de outubro de 2011.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

AVISO AOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO

Ditadura militar - 1964-1985
Em 2014, faz 50 anos que se implantou a ditadura militar no Brasil. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) está desenvolvendo uma campanha para mudança de denominações de escolas que têm como referência nomes de pessoas que serviram a ditadura. Como também vai homenagear todos aqueles profissionais em educação que foram vítimas do regime de exceção.
Por isso estamos pedindo a todos  os profissionais da  educação  que sofreram torturas ou foram vitimas de prisões que mande seus nomes, a cidade em que reside e o nome da escola onde atua.
Mande também a disciplina que leciona; data de nascimento; e o ano em que foi preso.
ATENÇÃO: O ENVIO DAS INFORMAÇÕES DEVE SER FEITO ATÉ O DIA 25 DE FEVEREIRO. ENVIE PARA O E-MAIL: poetafelix@bol.com.br
Nivaldino Felix
Diretor de Imprensa e coordenador do DEFE da APLB-Sindicato

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Rede Estadual: Professor Rui fala das conquistas de 2013

A APLB sindicato conta com Rui Oliveira, que tem uma liderança dinâmica e objetiva e com isso a categoria tem na pessoa deste professor, uma base forte para o enfretamento e assim garantir os seus direitos.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Projeto de Lei nº. 003/2014, de 03 de fevereiro de 2014

Projeto de Lei nº. 003/2014, de 03 de fevereiro de 2014.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Mascote.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MASCOTE, ESTADO DA BAHIA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Mascote, no Estado da Bahia.

Art. 2°. Integram a Carreira do Magistério Público Municipal:

I -  os profissionais da Educação que exercem atividades de docência;

II - os profissionais da Educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte técnico-pedagógico direto à docência, incluídas:

a) as de Direção ou Administração Escolar;

b) planejamento pedagógico e educacional;

c) supervisão do processo didático;

d) coordenação e orientação pedagógica.

III – Os profissionais da educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte educacional e pedagógico no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, incluídas:

a) planejamento educacional e pedagógico da rede municipal de ensino;

b) inspeção escolar;

c) supervisão do processo pedagógico;

d) coordenação e orientação do processo educacional e curriculares.

IV – os profissionais em nível superior de apoio psicossocial educacional e os do suporte técnico educacional em áreas afins;

V – os servidores do suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à docência;

VI – os servidores que auxiliam no suporte administrativo escolar.

Art. 3°. O Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização e a profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:

I – ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e de provas e títulos;

II – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, escolaridade, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;

III – piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;

IV -  vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela, condições ambientais e  especiais de trabalho;

V -   estímulo ao trabalho em sala de aula;

VI -  aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

VI -  aperfeiçoamento profissional continuado;

VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga- horária.

Art. 4°. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao Magistério Público Municipal e a Rede Privada de Educação Infantil;

II – Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

III –  Magistério Público Municipal - conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargos de Professor e Coordenador Pedagógico do Ensino Público Municipal;

IV -  Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;

V -   Atividade do Magistério - conjunto de ações desenvolvidas por servidores dos grupos ocupacionais que oferecem e desenvolvem suporte técnico educacional, os que desenvolvem atividades de suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à docência e os que auxiliam no suporte administrativo escolar;

VI –  Professor - Titular do cargo de Professor da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;

VII –  Coordenador Pedagógico - Titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, planejamento, supervisão, coordenação e orientação pedagógica e educacional;

VIII – Técnico em Nível Superior em áreas afins - conjunto de cargos de atribuições específicas na área educacional composto por Bibliotecário escolar Nutricionista Escolar, Fonoaudiólogo Escolar, Psicólogo Escolar e Assistente Social Escolar.

IX -  Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência-conjunto de servidores da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e a Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e gestão escolar, composto por Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, Assistente Administrativo Escolar, Auxiliar de Biblioteca,Vigilante Escolar, Motorista Escolar e Atendente de Classe;

IX -  Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência-conjunto de servidores da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e a Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e gestão escolar, composto por Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, Auxiliar de Biblioteca e Atendente de Classe;

X -   Apoio Administrativo Escolar - conjunto de Servidores da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e a Unidade de Ensino na Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar e limpeza composto por Merendeira Escolar e auxiliar de Infraestrutura Escolar;

X – Bibliotecário Escolar - Titular do cargo de Bibliotecário Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenação e ações que visem à implantação de bibliotecas e espaços de leitura no âmbito da Rede Escolar e implementação das atividades de leitura, audiovisuais, videotecas, brinquedotecas, entre outros;

XI – Nutricionista Escolar - Titular do cargo de Nutricionista Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenação e ações que visem à política da alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do processo da alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade de Ensino;

XII – Fonoaudiólogo Escolar - Titular do cargo de fonoaudiólogo escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a função de atendimento fonoaudiológico, com o objetivo da busca constante da melhoria da qualidade do sistema vocal do pessoal docente e discente da Rede Municipal de Ensino.

XIII – Psicólogo Escolar - Titular do cargo de Psicólogo Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com funções de atendimento psicossocial educacional, com atendimento individual ou de grupo no âmbito da Unidade de Ensino, da Unidade Técnica da Secretaria de Educação ou órgãos e instituições pertencentes à Rede Municipal de Ensino;

XIV – Assistente Social Escolar - Titular do cargo de Assistente Social Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com funções de atendimento educativo e social ao educando, visando à integração família-escola, identificando problemas que interferem direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos discentes;

XV – Secretário Escolar - Titular do cargo de Secretário Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, cujas funções são de desenvolver tarefas relacionadas aos serviços burocráticos da Unidade de Ensino com atribuições de confecção de atas de reuniões e/ou registros escolares, organização, transferências, certificados e/ou diploma escolar, assim como atualizar as publicações oficiais do órgão central, estadual e federal e a escrituração da Unidade de Ensino;

XVI – Instrutor de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar á docência nas etapas do ensino fundamental na modalidade de educação especial na perspectiva inclusiva, de alunos com deficiência auditiva e da fala;

XVII –  Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar o corpo docente, discente e ao Instrutor de LIBRAS, na compreensão, tradução e mediação das atividades linguísticas dessa natureza;

XVIII – Assistente Administrativo Escolar - Titular do cargo de Assistente Administrativo Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar a gestão escolar ou Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação nas atividades de digitação, reprografia, informática, bem como outras atividades relacionadas à gestão escolar;

XVIII – Auxiliar de Biblioteca - Titular do cargo de Auxiliar de Biblioteca da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de auxílio às atividades de biblioteca no desenvolvimento de atividades de leitura, organização e distribuição de títulos literários, científicos, pedagógicos, conservação e limpeza dos materiais destinados às atividades bibliotecárias;

XIX – Atendente de Classe - Titular do cargo de Atendente de Classe da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de auxílio e apoio as atividades didáticas no âmbito da educação infantil e classes com alunos com necessidades educacionais e pedagógicas, na modalidade de educação especial;

XIX – Atendente de Classe - Titular do cargo de Atendente de Classe da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de auxílio e apoio as atividades didáticas no âmbito da educação infantil e classes com alunos com necessidades educacionais e pedagógicas;

XX – Motorista Escolar- Titular do cargo de motorista escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal, cuja função é de conduzir veículo automotor, desenvolver atividades de manutenção e conservação de veículos escolares, bem como zelar pela proteção à integridade física, moral e psicológica do educando nos trajetos escolares e/ou sociais e culturais;

XXI –  Vigilante Escolar- Titular do cargo de vigilante escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal, cujas funções são de preservar e proteger o patrimônio público escolar, o zelo, a proteção e a conservação do meio ambiente escolar;

XXII - Merendeira Escolar - Titular do cargo de Merendeira Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com a função de gerenciar e executar a confecção e distribuição da alimentação escolar no âmbito da Unidade de Ensino ou Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação;

XXIII – Auxiliar de infraestrutura Escolar- Titular do cargo de Infraestrutura Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas funções são de executar as tarefas relacionadas a limpeza e a conservação do meio ambiente no âmbito da Unidade Escolar ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação;

XX – Grupo Ocupacional - conjunto de cargos classificados que integram o Magistério e a Rede Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;

XXI – Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações e escolaridade exigidas;

XXII – Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor, criados por lei,com denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo em comissão e/ou temporário;

XXIIII – Carreira - conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e referências;

XXIV –  Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica e/ou escolaridade;

XXV – Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;

XXVI – Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e da classe onde o Servidor se encontra mediante avaliação de desempenho;

Art. 5º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma estabelecida nos Anexos desta Lei.

Capítulo II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SEÇÃO I

Da Gestão Pedagógica da Rede Municipal de Ensino

Art. 6º. Na organização administrativo-pedagógica de Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação haverá a função gratificada de Coordenador Técnico-pedagógico.

Art. 7°. A função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico será exercida por profissionais da educação integrantes da carreira do magistério público municipal que preencham os critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público do Município de Mascote.

Art. 8º. Ao Coordenador Técnico-Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino:

I. supervisionar o processo didático, pedagógico e educacional;

II. a inspeção escolar;

III. o planejamento educacional e pedagógico;

IV. a coordenação de ações de assistência psicopedagógica;

V. a cooperação na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino;

VI. elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;

VII. colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;

VIII. planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

IX. oferecer parâmetros e diretrizes gerais de propostas para a elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos para as Unidades de Ensino;

X. participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do Município;

XI. avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos educacionais e pedagógicos;

XII. elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço, do pessoal da Rede Municipal de Ensino;

XIII. elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;

XIV. promover gestão articulada e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;

XV. elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;

XVI. acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de instrumentos de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;

XVII. elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino, os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar;

XVIII. elaborar e/ou executar Projetos e Programas Educacionais para a Rede de Ensino;

XIX. analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;

XX. propor sistemática de avaliação da aprendizagem e seus reflexos na evasão e repetência;

XXI. avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de outros instrumentos externos de avaliação, prioritariamente nas etapas de alfabetização;

XXII. colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;

XXIII. promover encontros pedagógicos com o objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências exitosas, promovendo intercâmbio entre Unidades Escolares;

XXIV. promover à articulação com as Direções de unidades de ensino, para a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para a melhoria da qualidade do Ensino;

XXV. conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

XXVI. estimular e orientar aos coordenadores e gestores escolares na elaboração de projetos técnicos para a captação de recursos, junto a órgãos de fomento, públicos ou privados - sem fins lucrativos - com vistas a implantação de ações inovadoras que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;

XXVII. exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 9º. Na organização administrativa e pedagógica da Unidade de Ensino haverá as seguintes funções gratificadas:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor.

Art. 10º. As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor estão estruturadas na organização administrativa da Unidade de Ensino de acordo com o seu porte, nas formas a seguir indicadas:

I – Unidade de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de oitocentos alunos, contará com um Diretor, até dois Vice-Diretores, três Coordenadores Pedagógicos e um Secretário Escolar;

I – Unidade de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 800 (oitocentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 02 (dois) Vice-diretores, 03 (três) Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;

II -   Unidade de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo quatrocentos alunos e no máximo oitocentos alunos, contará com um Diretor, dois Vice-Diretores, um Coordenador Pedagógico e um Secretário Escolar;

II – Unidade de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo 500 (quinhentos) alunos e no máximo 800 (oitocentos alunos), contará com 01 (um) Diretor, 02 (dois) Vice-diretores, 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;

III -  Unidade de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo cem alunos e no máximo a trezentos e noventa e novealunos, contará com um Diretor, um Vice-Diretor, dois Coordenador Pedagógico e um Secretário Escolar.

III – Unidade de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo 150 (cento e cinquenta) alunos e no máximo 499 (quatrocentos e noventa e noventa e nove) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-diretor, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar;

§1º. As Unidades de Ensino que possuam menos de 90 (noventa) alunos pertencerão a uma nucleação escolar assim compreendida, contará com 01 (um) Diretor de nucleação, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.

§1º. As Unidades de Ensino que possuam menos de 149 (cento e quarenta e nove) alunos pertencerão a uma nucleação escolar assim compreendida, contará com 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar e estará vinculada à Unidade de Ensino mais próxima de sua localização.

§ 2º. Cada Nucleação Escolar não poderá ultrapassar a duzentos e cinquenta alunos no somatório das unidades nucleadas, que será classificada como unidade de médio porte.

§ 2º. Caso a Nucleação Escolar ou o somatório de alunos de mais de uma Nucleação Escolar ultrapasse a 150 (cento e cinquenta) alunos, esta(s) poderá(ão) ser classificada(s) como Unidade de Pequeno Porte, desde que haja compatibilidade na oferta dos serviços.

Art. 11. Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das seguintes atribuições:

I. administrar e executar o calendário escolar;

II. elaborar o planejamento geral da Unidade de Ensino, inclusive o planejamento da proposta do Projeto Político Pedagógico da escola;

III. promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;

IV. informar ao Servidor da notificação, do dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do Servidor de receber a informação e dar ciência;

V. comunicar à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade de Professores ou existência de excedentes por área e disciplina;

VI. manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos Servidores, com a Secretaria Municipal de Educação.

VII. acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

VIII. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no planejamento pedagógico;

IX. assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Escola;

X. gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação em geral e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;

XI. cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar com referência a prazos;

XII. supervisionar a distribuição da carga-horária obrigatória dos Servidores da escola;

XIII. emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade de Ensino;

XIV. controlar a frequência dos Servidores da Unidade de Ensino;

XV. elaborar e controlar a escala de férias dos Servidores e enviar via especifica a Secretaria Municipal de Educação;

XVI. promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade de Ensino, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, salas de informática e outros;

XVII. estimular a produção de materiais didático-pedagógicos na Unidade de Ensino, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;

XVIII. coordenar as atividades administrativas da Unidade de Ensino;

XIX. convocar os Professores para as definições da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade de Ensino  e do Professor;

XX. manter atualizadas as informações funcionais dos Servidores na Unidade de Ensino;

XXI. zelar pelo patrimônio da Escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratório, informática e outros;

XXII. analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;

XXIII. responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;

XXIV. programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade de Ensino;

XXV. coordenar as atividades financeiras da Unidade de Ensino;

XXVI. controlar os créditos orçamentários da Unidade de Ensino oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais;

XXVII. elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade de Ensino;

XXVIII. registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade de Ensino;

XXIX. adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Ensino;

XXX. exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 12. Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das seguintes atribuições:

I. substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;

II. assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade de Ensino, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;

III. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

IV. acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;

V. controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;

VI. zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento;

VII. supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;

VIII. executar outras atribuições correlatas e afins.

Art. 13. A designação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairá em Servidores integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal eleito em pleito direto pela Comunidade Escolar, conforme previsto no Estatuto do Magistério Público do Município de Mascote.

Art. 13. A designação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairá em Servidores integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal e será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O exercício das funções gratificadas de Direção e Vice-Direção de Unidade de Ensino é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, de acordo com o que define o Estatuto do Magistério Público Municipal.

Capítulo III

Da Carreira do Magistério

Seção I

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 15. A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias funcionais:

I – Profissionais que exercem atividades de docência e atividades de Suporte Técnico-Pedagógico composta pelos seguintes cargos:

a) Professor;

b) Coordenador Pedagógico.

Parágrafo Único. A carreira do servidor do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI desta Lei.

Art. 16. A Carreira dos Profissionais de Apoio a Educação Pública Municipal compreende as seguintes compreende as seguintes categorias funcionais:

I – Técnico em Nível Superior em áreas afins composta pelos seguintes cargos:

a) Bibliotecário Escolar;

b) Nutricionista Escolar;

c) Fonoaudiólogo Escolar;

d) Assistente Social Escolar;

e) Psicólogo Escolar.

II - Apoio Técnico-Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência Escolar composto pelos seguintes cargos:

a) Secretário Escolar;

b)  Instrutor de LIBRAS Escolar;

c)  Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar;

d)  Atendente de Classe;

e)  Auxiliar de Biblioteca;

f)    Assistente Administrativo escolar,

g)  Motorista Escolar;

h)  Vigilante Escolar.

a) Secretário Escolar;

b) Instrutor de LIBRAS Escolar;

c) Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar;

d) Atendente de Classe;

e) Auxiliar de Biblioteca.

III – Apoio Administrativo Escolar composta pelos seguintes cargos:

a)  Merendeira Escolar;

b)  Auxiliar de Infraestrutura Escolar.     

Parágrafo Único. A Carreira dos Profissionais de Apoio a Educação fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos IV, VI e VII desta Lei.

Art.17. Os cargos de Carreira do Servidor do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência iniciais.

Parágrafo Único. A promoção para outra classe e referência de que trata o artigo anterior só se dará após o período de 03 (três) anos de efetivo exercício da função.

Seção

II

DOS CARGOS

Art. 18. Ficam criados e renomeados os cargos e as funções gratificadas do Magistério Público Municipal:

I – Professor - da categoria funcional de Professor Municipal;

II – Coordenador Pedagógico - da categoria de profissionais de suporte técnico-pedagógico à docência;

V – Direção ou Administração Escolar – funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino;

IV – Função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico, no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. A organização dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais dos cargos e das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI desta Lei.

Art. 19. Ficam criados mediante concurso público os Profissionais de apoio da Educação Municipal:

Art. 19. Ficam criados, através desta Lei, os cargos relativos aos profissionais da Educação Municipal, que serão admitidos através de concurso público:

I – Bibliotecário Escolar, Nutricionista Escolar, Assistente Social Escolar e Psicólogo Escolar - da categoria funcional em nível superior em áreas afins;

II -  Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, Assistente Administrativo Escolar, Auxiliar de Biblioteca,Atendente de Classe, Motorista Escolar e VigilanteEscolar - da categoria funcional de Apoio Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência;

II –  Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Atendente de Classe - da categoria funcional de Apoio Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência;

III -   Merendeira Escolar e Auxiliar de Infraestrutura Escolar – da categoria funcional de Apoio Administrativo Escolar.

Parágrafo Único. A organização dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais dos cargos e das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos Anexos I e IV desta Lei.

Art. 20. Ao Professor compete à regência de classe, além das seguintes atribuições:

I. participar da elaboração do projeto político pedagógico da Unidade Escolar;

II. elaborar o cumprimento dos  planos de aula e de trabalhos pedagógicos;

III. zelar pela aprendizagem e o sucesso escolar dos alunos;

IV. participar dos programas de formação continuada  em serviço;

V. participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;

VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art.21. Ao Coordenador Pedagógico compete no âmbito da Unidade de Ensino:

I. a coordenação e a supervisão do processo didático;

II. desenvolver atividades relacionadas ao controle e avaliação;

III. cooperar com as atividades dos docentes;

IV. participar das reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;

V. a orientação para o trabalho individual ou em grupo;

VI. o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral;

VII. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;

VIII. articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;

IX. acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;

X. avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;

XI. coordenar e acompanhar as atividades complementares na Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

XII. estimular, articular e participar da elaboração de projetos pedagógicos especiais junto à Comunidade Escolar;

XIII. elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais;

XIV. promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;

XV. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;

XVI. analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;

XVII. identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;

XVIII. promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e cidadania;

XIX. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino e o sucesso escolar dos alunos;

XX. organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

XXI. promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;

XXII. estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;

XXIII. exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art.22. Ao Bibliotecário Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:

I. organizar e coordenar as atividades de biblioteca;

II. desenvolver ações que visem a implantação de bibliotecas nas Unidades de Ensino e/ou comunidades;

III. elaborar projetos de incentivo à leitura a ser desenvolvidos em Unidades de Ensino e em comunidades utilizando recurso de biblioteca móvel, brinquedoteca, cdteca, videoteca, teatro e audiovisuais;

IV. incentivar a difusão dos trabalhos artísticos, culturais e literários de autores regionais e locais;

V. promover atividades artísticas e culturais  que visem o incentivo e a democratização da leitura;

VI. promover ações de divulgação do acervo da biblioteca, visando estimular a frequência contínua neste espaço e uso do respectivo acervo como fonte de pesquisa, informação e ampliação de conhecimento, como fundamento para o desenvolvimento humano;

VII. exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 23. Ao Nutricionista Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:

I. elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar;

II. desenvolver ações que visem a melhoria de nutrientes da alimentação escolar;

III. fiscalizar as aplicações das ações da alimentação escolar;

IV. atender sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

V. desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do educando;

VI. ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos  alimentos e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;

VII. contribuir para promover o estado nutricional do educando;

VIII. articular com a equipe técnica pedagógica para a elaboração de políticas e programas de educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária envolvendo os Servidores que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar;

IX. planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;

X. planejar, supervisionar e avaliar as unidades de valores de nutrientes dos gêneros alimentícios, visando a boa qualidade da alimentação escolar e das condições de armazenamento;

XI. exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 24 Ao Assistente Social Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:

I. promover atendimento, na área de assistência social, ao educando;

II. desenvolver ações visando a integração família/escola;

III. desenvolver ações para  atendimento sócio-educativo a crianças e adolescentes da Rede de Ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;

IV. identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;

V. desenvolver ações para informar e orientar o Professor para  trabalhar as condições sociais dos alunos;

VI. promover atividades que visem o conhecimento e a compreensão da historicidade social do educando visando ajudar a escola a pensar e constituir currículo escolar contextualizado;

VII. desenvolver  outras ações correlatas e afins.

Art.25. Ao Psicólogo Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:

I. dar assistência psicossocial educacional e apoio psicológico ao educando e educadores;

II. identificar problemas de desvio de    aprendizagem  com a assistência técnica pedagógica e psicopedagógica;

III. orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das condições sociais para a aprendizagem;

IV. elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na aprendizagem;

V. planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a ser distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos alunos;

VI. elaborar métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;

VII. planejar a elaboração de elementos da diversidade na perspectiva necessária para compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo elementos científicos à Gestão Técnica  Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e a Coordenação Pedagógica das Unidades Escolares, quanto ao incentivo e a interlocução de conhecimentos, simplificando a apreensão das complexidades sociais,  culturais e multi-determinação de fenômenos;

VIII. compreender os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo de  facilitação do ensino-aprendizagem;

IX. articular com a Gestão Técnica Pedagógica fundamentações que visem atenção a saúde, tomadas de decisões e gerenciamento de funções psicopedagógicos;

X. analisar com eficiência e presteza o campo de atuação e planejar ações de enfrentamento de desafios permanentes;

XI. planejar com a Coordenação Pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;

XII. identificar e analisar necessidades de natureza do educando, visando o seu pleno desenvolvimento;

XIII. planejar e elaborar projetos, a partir de referenciais teóricos e especificidade da população educando;

XIV. exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 26. Ao Secretário Escolar compete a guarda e a inviolabilidade dos arquivos, documentação e escrituração escolar, garantindo o fluxo de documentos, informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo na Unidade de Ensino ou Núcleo Escolar, além das seguintes atribuições:

I. prestar atendimento à Comunidade Escolar interna e externa;

II. efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, Aluno, Professor e Servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;

III. classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatórios de alunos, documentos de Servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;

IV. redigir e expedir correspondências oficiais;

V. organizar e responder pela manutenção dos arquivos;

VI. acompanhar os atos administrativos e publicações oficiais do Município;

VII. coordenar o pessoal de apoio e administrativo na Unidade de Ensino na ausência do Diretor e do Vice-Diretor;

VIII. responder pelos diários de classe;

IX. fornecer informações a respeito de documentações gerais da escola para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, Professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;

X. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

XI. zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;

XII. manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;

XIII. coordenar a utilização plena pelos Professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola, Salto Para o Futuro e outros;

XIV. comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do Servidor, com base na legislação vigente, como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço e readaptação funcional;

XV. exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 27. Ao Instrutor de LIBRAS Escolar compete:

I. exercer atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para alunos com deficiência auditiva e da fala;

II. exercer atividade de apoio à docência  em salas  de recursos multifuncionais ou específicas de atendimento às pessoas com  deficiências auditiva e da fala;    

III. participar das atividades e projetos especiais de ensino da  LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais,  na área da deficiência auditiva e da fala;

IV. participar de projetos especiais de ensino da  LIBRAS, voltados para a  comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28. Ao Tradutor e Intérprete de LIBRAS compete:

I. exercer atividade de apoio à docência na tradução e interpretação  da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Língua Portuguesa para deficientes auditivos;

II. exercer atividades de apoio à docência  em salas  de recursos multifuncionais ou específicas de atendimento, na interpretação e tradução da LIBRAS, e da Língua Portuguesa para  surdos;

III. mediar a comunicação entre as pessoas com deficiências auditiva e da fala e as da Comunidade Escolar, na perspectiva de promover a inclusão social na Unidade de Ensino;

IV. participar na condição de tradutor e intérprete, das atividades e projetos especiais de ensino da  LIBRAS voltados para a Comunidade Escolar, na perspectiva de inclusão de alunos na área da deficiência auditiva e da fala;

V. participar na condição de  tradutor  e intérprete,  de projetos especiais de ensino da  LIBRAS, voltados para a  comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VI. participar, na condição de tradutor e  intérprete,  de eventos educacionais, sociais e culturais promovidos pelas Unidades de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação.

Art. 29. Ao Assistente Administrativo Escolar compete no âmbito da Unidade de Ensino ou da Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação:

I - na Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação:

a) assessorar a Secretaria Municipal de Educação nas ações de administração, de apoio aos meios educacionais e pedagógicos;

b) desenvolver atividades de informática, digitação, reprografia e mecanografia;

c) promover ações de organizações administrativas no interior da Secretaria Municipal de  Educação;

d) zelar e conservar a infraestrutura da Secretaria Municipal de Educação;

e) exercer outras atribuições correlatas e afins.

II -  Na Unidade de Ensino:

a) assessorar a Administração Escolar;

b) desenvolver tarefas relacionadas ao apoio administrativo escolar:

c) zelar e conservar a infraestrutura da Unidade Escolar;

d) assessorar a Administração da Unidade Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos, apoio administrativo, organização dos espaços administrativos escolares;

e) auxiliar na organização dos arquivos da Escola;

f)  exercer atividades administrativas nos aspectos da organização e distribuição dos  insumos administrativos escolares;

g) desenvolver atividades de informática, digitação, reprografia e mecanografia;

h) exercer atividades de informática nos aspectos de organização de programas de software;

i) exercer atividades de armazenamento e informatização de acervos e documentação da Unidade de Ensino ou Rede Escolar;

j) desenvolver atividades que exijam a utilização da rede de informação, comunicação ou internet;

l) exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 29. Ao Auxiliar de Biblioteca Escolar compete:

I. desenvolver atividades de assistência a biblioteca;

II. auxiliar o Bibliotecário Escolar;

III. organizar  os espaços   de leitura e audiovisual;

IV. conservar   e organizar o  acervo cultural, literário,  educativos e pedagógicos;

V. organizar a distribuição dos títulos científicos e literários;

VI. arquivar e catalogar os títulos e os acervos científicos, literários e culturais;

VII. exercer outras atividades correlatas e afins;

Art. 30- Ao Vigilante Escolar compete:

I -    proteger, guardar e preservar o patrimônio móvel e imóvel, interno e externo da Rede Municipal de Ensino;

II -  proteger e zelar pelos bens móveis, estando estes no interior das Unidades de Ensino ou órgãos  da Rede Municipal de Ensino;

III - controlar o  acesso às dependências das Unidades de Ensino e órgãos da Rede Municipal de Ensino;

IV - exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 31 – Ao Motorista Escolar compete:

I -    conduzir os veículos  automotores escolares;

II -  zelar pela preservação da integridade física, intelectual e  moral do estudante nos trajetos escolares, culturais e educacionais;

III - zelar, preservar e cuidar da manutenção dos veículos automotores da Secretaria Municipal de Educação;

IV - exercer outras atividades correlatas e afins determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 30. Ao Atendente de Classe compete:

I. no âmbito das Instituições de Educação Infantil, desenvolver:

a) ações de apoio ao Professor nas atividades de docência e pedagógicas;

b) atuar no  controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas;

c) assegurar assistência às crianças em suas necessidades básicas;

II. no âmbito das classes  de Educação Infantil e Ensino Fundamental que inclua alunos com necessidades educacionais especiais:

a) apoiar ao Professor  no atendimento a alunos com dificuldade de locomoção;

b) dar assistência a alunos com deficiências motoras que comprometam a sua mobilidade no espaço escolar;

c) dar assistência a alunos com habilidades motoras comprometidas no atendimento às suas necessidades básicas;

d) acompanhar e assistir alunos cuja deficiência intelectual comprometa a sua sociabilidade e interação na Comunidade Escolar.

Art. 32 - A Merendeira Escolar compete, no âmbito da escola ou Secretaria Municipal de Educação :

I -  administrar o espaço da cozinha da escola no que se refere a sua organização, limpeza e manuseio dos utensílios;

II - participar dos programas de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, na sua  área de atuação;

III -   preparar, cozinhar e distribuir os alimentos escolares observando as definições contidas no cardápio escolar estabelecido pela Nutricionista Escolar;

IV -  organizar juntamente com a Direção da Escola, ou da Secretaria Municipal de Educação, o depósito da merenda;

V -   verificar o prazo de validade dos gêneros alimentícios;

VI -  zelar pela higiene e condições de armazenamento dos gêneros alimentícios;

VII -    exercer o controle de estoque dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar;

VIII -  exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 33 Ao Auxiliar de Infraestrutura escolar no âmbito da escola ou da Secretaria Municipal de Educação compete:

I.          desenvolver atividades de organização e limpeza;

II.         exercer outras atividades correlata e afins.

Art. 31 A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 18 a 30 desta Lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam nos  Anexos I a XI desta Lei.

Seção

III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 32 Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nos diversos níveis de ensino, as seguintes formações mínimas:

I. ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II- formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica ou em área correspondente com a  complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano do Ensino Fundamental.

II. formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica com a  complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano do Ensino Fundamental.

Art. 33. Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de especialização em áreaspedagógicas.

Art. 33. Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia.

Art. 34. Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes. 

Art. 35. Para ingresso no cargo de Assistente Social Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Serviço Social, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.

Art. 36. Para ingresso no cargo de Psicólogo Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Psicologia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.

Art. 37. Para ingresso no cargo de Bibliotecário Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Biblioteconomia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.

Art. 38. Para o ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso na área de informática.

Art. 39. Para o ingresso no cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, com a certificação de Proficiência, fornecida pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 40. Para o ingresso no cargo de Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, com a certificação de Proficiência, fornecida pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 41. Para ingresso nos cargos de Atendente de Classe, Assistente Administrativo Escolar, Auxiliar de Biblioteca,Motorista Escolar, Vigilante Escolar, Auxiliar de Infraestrutura Escolar e Merendeira Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.

Art. 41. Para ingresso nos cargos de Atendente de Classe e Auxiliar de Biblioteca, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.

Art. 42. Fica criado o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério Público do município de Mascote.

Art.43. A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está estruturada em 04 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III,  IV, V e VI  na forma estabelecida no Anexo V desta Lei.

Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

I. nível 1:

a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente;

a) Professor com graduação em Pedagogia ou habilitação específica em nível de licenciatura plena na área de educação;

b) Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia.

II. nível 2:

a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;

a) Professor com graduação em Pedagogia ou habilitação específica em nível de licenciatura plena na área de educação, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;

b) Coordenador Pedagógico com a graduação exigida por esta Lei acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação.

III. nível 3:

a)  Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de mestrado (stricto sensu);

a) Professor com habilitação em Pedagogia ou habilitação específica em nível de licenciatura plena na área de educação, acompanhado de curso de mestrado (stricto sensu) na área da educação;

b)  Coordenador Pedagógico com a graduação exigida por esta Lei acompanhado de curso de mestrado.

b) Coordenador Pedagógico com a graduação exigida por esta Lei acompanhado de curso de mestrado na área da educação.

IV. nível 4:

a)  Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de doutorado;

a) Professor com habilitação em Pedagogia ou habilitação específica em nível de licenciatura plena na área de educação, acompanhado de curso de doutorado na área da educação;

b) Coordenador Pedagógico com a graduação exigida por esta Lei acompanhado de curso de doutourado.

b) Coordenador Pedagógico com a graduação exigida por esta Lei acompanhado de curso de doutorado na área de educação.

Art.44. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao piso salarial profissional do magistério público da educação básica:

Art.44. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao piso salarial profissional do magistério público da educação básica conforme Art. 2º. da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008:

a) Do piso salarial nacional para o Nível 1: 45%

b) Do piso salarial nacional para o Nível 2: 60%

c) Do piso salarial nacional para o Nível 3: 75%

d) Do piso salarial nacional para o Nível 4: 100%

a) Do piso salarial nacional para o Nível 1: 40% (quarenta por cento);

b) Do piso salarial nacional para o Nível 2: 45% (quarenta e cinco por cento);

c) Do piso salarial nacional para o Nível 3: 50% (cinquenta por cento);

d) Do piso salarial nacional para o Nível 4: 55% (cinquenta e cinco por cento);

Art. 45. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes no Anexo V desta Lei.

Art. 46. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) entre as referências constantes no Anexo V desta Lei.

Art. 46. Fica estabelecido o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) entre as referências constantes no Anexo V desta Lei.

Art. 47. A Carreira dos Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar, está estruturada na forma e modos indicados no Anexo VI e VII desta Lei.

Art. 48. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as referências para os grupos ocupacionais Técnico em Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio Administrativo Escolar, em função de avaliação de desempenho, constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 49 . A Carreira do Grupo Ocupacional Técnico em Nível Superior em áreas afins está estruturada em um único nível subdividido em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Art. 50. Os cargos de Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, Atendente de Classe, Assistente Administrativo Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Motorista Escolar, Vigilante Escolar, Auxiliar de Infraestrutura Escolar e Merendeira Escolar da Carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de apoio à docência está estruturada em dois níveis subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Art. 50. Os cargos de Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, Atendente de Classe e Auxiliar de Biblioteca, da Carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência está estruturada em dois níveis subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V e VI na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

I. nível 1 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar com formação em nível médio;

II. nível 2 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar com formação em Nível Superior;

Art. 51. Fica estabelecido o seguinte percentual de diferença entre os níveis em que trata o artigo 50 desta Lei:

a) do nível 1  para o nível 2 - 5% (cinco por cento).

Art. 52. A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar está estruturada em dois níveis, subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

a)  nível 1 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível médio;

b)  nível 2 - Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível superior.

Art. 56 Fica estabelecido o seguinte percentual de diferença entre os níveis em que trata o artigo 55 desta Lei.

b)  do nível 1  para o nível 2 - 5% (cinco por cento)

Art. 52. A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.

Seção IV

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Art. 53 Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidado por instituição nacional competente.

Art. 54. A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.

Art.55. Aos Servidores integrantes da Carreira do Magistério dos Grupos Ocupacionais Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar é assegurado a promoção funcional na carreira por nível, em virtude de obtenção da escolarização exigida por esta Lei e por referência mediante a avaliação de desempenho.

§ 1°. Aos Servidores integrantes da Carreira do Magistério do Grupo Ocupacional Técnico em Nível Superior em áreas afins é assegurado a promoção por referência mediante à avaliação de desempenho.

§ 2°. A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação e/ou escolarização.

Art. 56. O Servidor da Carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.

Art. 57. A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:

I - interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;

I. interstício mínimo de 5 (cinco) anos na referência em que se encontra;

II. frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;

III. aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo Servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos realizados em instituições credenciadas;

IV. desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulamentação própria;

V. dedicação exclusiva no  cargo da rede pública municipal de ensino;

VI. tempo de serviço na função docente ou atividades técnicas pedagógicas;

VII. avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o Servidor exerça a docência,   de conhecimentos pedagógicos e nas áreas de atuação ou da formação.

§ 1°. Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do Servidor.

§ 2°. Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino - aprendizagem.

§ 3°. O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 06 (seis) membros, sendo dois representantes do Conselho Municipal da Educação, dois membros indicados pela entidade de classe representativa dos Profissionais da Educação do Município de Mascote.

§ 3°. O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal da Educação e 02 (dois) membros indicados pela entidade de classe representativa dos Profissionais da Educação do Município de Mascote.

§ 4° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação, orientação educacional, apoio administrativo e apoio técnico educacional pedagógico e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.

§ 4° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação, orientação educacional, apoio administrativo e apoio técnico educacional pedagógico e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica, a ser elaborada pela Secretaria Municipal da Educação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei, a qual deverá ser validada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de dispositivo legal.

Capítulo IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial ou 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.

Art. 59. A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:

I. hora-aula que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;

II. hora-atividade a carga horária destinada aos Professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento e de atuação, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte  na Unidade de Ensino e outra fora dela.

Art.60. O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada para o desenvolvimento das Atividades Complementares.

§ 1º É obrigatória a participação de todos os Professores em efetiva Regência de Classe nas atividades complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

§ 2º A distribuição da carga-horária do Professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, considerando:

I. as atividades em sala de aula – regência de classe;

II. as Atividades Complementares – AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;

III. as atividades de livre escolha – destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos, não obrigatória à presença na Unidade de Ensino.

Art. 61. O número mínimo de horas/aula será deverá ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino.

Art. 61. O número mínimo de horas/aula, preferencialmente, será cumprido apenas em uma Unidade de Ensino.

§ 1° Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.

§ 2° Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no parágrafo primeiro deste artigo, a Direção da Unidade de Ensino destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo Único. Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, a jornada do Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme determinação da Coordenação Técnica Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 62. Quando da impossibilidade de reserva de parte da jornada de trabalho para realização de atividade complementar nas etapas de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, será concedida  ao Professor uma gratificação especial para compensar a não reserva desta jornada para a realização das atividades extraclasse.

Parágrafo Único. O Professor, em função de docência, em que trata o caput deste artigo, obrigatoriamente, terá que fazer a Atividade Complementar dentro das normas estabelecidas nesta Lei, e será coordenado pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, em dia e horário a combinar com o corpo docente.

Art. 62. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.

§1º Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de Mascote decorrente de:

I -  Ampliação da rede escolar;

II - Ampliação da Unidade Escolar;

III -  Falecimento do Professor;

IV -  Aposentadoria;

V -   Exoneração;

VI -  Demissão;

VII - Perda do cargo por decisão judicial;

VIII -     Readaptação funcional definitiva;

IX -   Ampliação da Matriz Curricular.

§ 2° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§ 3° A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.

§ 4º O Chefe do Executivo Municipal não poderá realizar contratos temporários e nem realizar concurso público sem que antes conceda a alteração da carga-horária nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 62. Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas semanais, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.

§ 1º. Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o Professor retornará automaticamente à sua jornada normal.

§ 2º. A carga-horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, será remunerado no terço de férias e no décimo terceiro salário, se o Servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.

Art. 63. O Professor e o Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas semanais, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo Servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.

Art. 63. Os Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 64. Poderá ser concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na Unidade de Ensino, respeitando a duração da jornada de trabalho semanal.

Art. 65. A distribuição de carga horária do Professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:

I. Nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;

II. maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

III. assiduidade;

IV. pontualidade.

Art. 66. Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:

I. Diretor de Unidade de Ensino, 40 (quarenta) horas semanais;

II. Vice-Diretor de Unidade de Ensino, 20 (vinte) horas semanais;

III. Coordenador Pedagógico de Unidade de Ensino, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;

IV. Coordenador Técnico-Pedagógico no âmbito de Unidade Técnica da Secretaria de Educação, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 67 A jornada de trabalho dos Grupos Ocupacionais Técnico em Nível superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio à Docência e Apoio Administrativo Escolar será de 40 horas semanais.

Capítulo V

DO AFASTAMENTO

Art. 68. Fica assegurado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, o direito ao afastamento para capacitação, qualificação e/ou atualização profissional, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal, nas formas a seguir indicadas:

I – o afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição devidamente autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de atuação do Servidor;

II – a ausência só será permitida se o Servidor não tiver nenhuma ocorrência funcional ou cadastral com números excessivos assim considerados, de faltas ao trabalho ou saídas antecipadas do seu local de trabalho sem prévia autorização da chefia imediata;

III – o afastamento consiste em atualizar o Servidor e só será permitido mediante a comprovação de incompatibilidade do horário de trabalho com o horário da freqüência ao curso;

IV – mediante critérios estabelecidos em regulamentação própria.

Capítulo V

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 68. Os valores dos vencimentos da categoria profissional de Professor em função de docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são fixados no Anexo V desta Lei.

Art. 69. Os valores dos vencimentos dos Grupos Ocupacionais Técnico em Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência e Apoio Administrativo Escolar, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam.  

Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são os constantes no Anexo VI desta Lei.

Art. 70. Os vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados, na forma da lei, sempre no mês de janeiro, período em que se constitui a data base da categoria.

Art. 71. O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 68 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à sua Jornada normal de trabalho.

Art. 71. Os Servidores do Magistério Público Municipal farão jus às seguintes vantagens especificas:

I. Gratificações:

a) pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;

b) pelo exercício da função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico;

c) pelo exercício em escola situada na zona rural;

d) pelo exercício de docência em classe com alunos com  necessidades educacionais especiais;

e) pelo estímulo às atividades de classe;

f) pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;

g) pelas atividades complementares;

h) por condições especiais de trabalho – CET;

i)    pela insalubridade;

j)    por periculosidade;

k)  pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;

l)    pela dedicação exclusiva.

a) pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;

b) pelo exercício da função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico;

c) pelo exercício da função em escola situada na zona rural;

d) pelo estímulo às atividades de classe;

e) pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico;

f) por condições especiais de trabalho – CET;

g) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional.

II. Adicionais:

a) Por tempo de serviço;

b) Noturno.

III. Auxílio por deslocamento.

Art. 72. Os percentuais das gratificações pelo exercício da Direção e Vice-Direção de Unidade de Ensino são os constantes no Anexo VII desta Lei.

Art. 73. Os percentuais das gratificações pelo exercício da função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico são os constantes no Anexo VII desta Lei.

Art. 74. As gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET pelo exercício das atividades do Secretário Escolar pelo desempenho da função, conforme a tipologia da Unidade de Ensino são os constantes no Anexo VII desta Lei.

Art. 75. O valor da gratificação pelo exercício em escola situada na Zona Rural fica estabelecido em 5% (cinco por cento) do vencimento básico para os servidores do Magistério Público Municipal definidos nesta Lei.

Art. 76. A gratificação pela regência de classe com alunos com necessidades educacionais especiais é devida no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento básico, do Professor com atribuições exclusivamente de regência de classe da referida clientela.

§ 1º Para exercer atividades de docência em classes de alunos com necessidades educacionais especiais o Professor deverá possuir cursos de qualificação específica na área de atuação.

§ 2° As Unidades de Ensino que receberem alunos com necessidades educacionais especiais deverão limitar o quantitativo desta clientela em até 03 (três) alunos por classe.

Art. 76. A gratificação pelo estimulo às atividades de classe é devido aos Professores em efetiva regência de classe no percentual de 30% do valor do vencimento básico.

Art. 76. A gratificação pelo estimulo às atividades de classe é devido aos Professores em efetiva regência de classe no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento básico.

Art. 77. A gratificação pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentuais  constantes no Anexo VII, desta Lei.

Art. 78. A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor em efetiva regência de classe de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, pela impossibilidade da reserva de sua carga horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 25% do valor do vencimento básico.

Art. 78. A gratificação por condições especiais de trabalho - CET é devida a razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do Servidor integrante do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência.

Parágrafo Único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão estendidas apenas as seguintes categorias funcionais:

I. Instrutor de LIBRAS Escolar;

II. Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar;

Art. 79. A gratificação especial de periculosidade é devida à razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar.

Parágrafo Único: As atividades consideradas de periculosidade são as de Serviços de preparo, cozimentos e distribuição da alimentação escolar por exposição a constantes riscos de queimaduras.

Art. 79. A gratificação especial de insalubridade é devida à razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar.

Parágrafo Único: As atividades consideradas de insalubridade são as de Serviços de limpeza, por exposição à agentes alérgicos.

Art.79. A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor e ao Coordenador Pedagógico no equivalente a:

I -  5% (x por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas a 120 (cento e vinte) horas na área de Educação;

II - 10% (x por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 121 (cento e vinte e uma) horas a 200 (duzentas) horas na área de Educação;

III -   20% (XX) aos portadores de certificado de curso de 201 (duzentas e uma) horas a 300 (trezentas) horas na área de Educação;

IV -  30% (XX por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 300 (trezentas) horas na área de Educação.

            § 1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

         § 2º As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 02 (dois) anos cada.

            § 3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2012.

I. 2,5% (dois e meio por cento) aos portadores de certificado de curso, na área de educação, com duração mínima de 80 (oitenta) horas a 120 (cento e vinte) horas;

II. 4,0% (quatro por cento) aos portadores de certificado de curso, na área de educação, com duração mínima de 121 (cento e e vinte e uma) horas a 200 (duzentas) horas.

III. 5,0% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso, na área de educação, acima de 200 (duzentas) horas.

§ 1º. Os percentuais, para gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, poderão ser acumulados até o limite de 5,0% determinado no item III deste artigo.

§ 2º. As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 02 (dois) anos cada.

§ 3º. Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2014.

§ 4º. Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, os cursos de aperfeiçoamento deverão, obrigatoriamente, ser ministrados por instituições devidamente credenciados junto ao Ministério da Educação e Cultura ou quando realizados diretamente pela Administração Pública.

Art. 80. A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida a razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico que exercem suas atividades em regime de 40 (quarenta) horas semanais exclusivamente dedicados ao Magistério Público do Município de Mascote.

Art. 80. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 81. O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo Servidor da Carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte e será concedida a razão de 20% (por cento) do valor correspondente a hora trabalhada.

Art. 81 O valor do auxílio pelo deslocamento é devido nas proporções a seguir indicadas:

I -  Até 10 km 3% (três por cento) do vencimento básico;

II - Acima de 10 Km até 20 Km 6% (seis por cento) do vencimento básico;

III -      Acima de 20 Km 9% (nove por cento) do vencimento básico.

Parágrafo Único - O Servidor integrante da Carreira do Magistério Público do Município de Mascote que fixar residência temporária nas localidades em que tratam os incisos I, II e III deste artigo terá 10% (dez por cento) do vencimento básico.

Art. 81. O valor do auxílio pelo deslocamento é devido, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do Professor que exerça a sua atividade de docência nas Escolas da Zona Rural com distância de deslocamento superior a 05 (cinco) km.

§ 1º. O valor só será concedido caso não haja possibilidade de transporte regular que poderá ser ofertado pelo município em substituição à gratificação por deslocamento.

§ 2º. Os servidores que forem deslocados de sua área de atuação, através de deliberação da Secretaria Municipal de Educação, terão direito ao deslocamento em transporte regular fornecido pelo município.

§ 3º. Entende-se por transporte regular, descrito nos itens anteriores, a utilização do transporte escolar para os locais de deslocamento ou o transporte rodoviário prestado por empresas com esta finalidade.

§ 4º. Caso não haja possibilidade de ofertar o transporte regular para o deslocamento previsto no § 2º. deste artigo, o valor de deslocamento será calculado pela Secretaria de Educação e será repassado ao servidor sob a forma de auxílio-transporte diretamente na sua remuneração.

Art. 82. Fica criado o abono de indenização pecuniária para compensar a não fruição de licença-sabática devida ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 82. Os Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus a indenização pecuniária correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não fruição da licença-sabática nos termos desta Lei.

§ 1º Considera-se abono pecuniário todo o vencimento incluindo todas as vantagens pelo exercício do cargo, devido ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.

§ 2º Os valores correspondentes a indenização pecuniária são devidos a razão da remuneração mensal que deverá ser parcelada de acordo com o tempo em que o Servidor tem direito, compreendido parcelas mensais o valor integral do vencimento do beneficiário.

§ 3° O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo que terá direito a indenização prevista no caput deste artigo obedecendo a critérios e ordens de prioridade a serem regulados com a participação da entidade de classe.

Capítulo VI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 82. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:

I. acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério deste Município;

II. emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;

III. apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;

IV. supervisionar o processo de promoção funcional.

Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 04 membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo e da Entidade representativa dos Servidores do Magistério – APLB/SINDICATO.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 83. Os atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:

I -  na classe A e na referência I os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

II - na classe B e na referência II os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

III -   na classe C e na referência III os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

IV -  na classe D e na referência IV os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

V -   na classe E e na referência V os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VI -  na classe F e na referência VI os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no Magistério público Municipal.

Art. 83. Os atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a titulação e nas classes de acordo com o tempo de serviço obedecendo aos seguintes critérios:

I. na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

II. na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

III. na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

IV. na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

V. na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VI. na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no Magistério público Municipal.

§ 1º. Os atuais professores e profissionais de suporte pedagógico à docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na referência I.

§ 2º. A mudança de uma referência para outra dar-se-á mediante avaliação de desempenho obedecendo às condições estabelecidas por esta lei.

Art. 84. Os Servidores integrantes da Carreira dos Grupos Ocupacionais Técnico em Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência e Apoio Administrativo Escolar, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a escolaridade e nas referências iniciais de acordo com o que estabelece esta Lei.

Art. 85. Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico pedagógico à docência, assim como os demais Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 86 - Na Organização Administrativa da Unidade de Ensino haverá, também, a função temporária de Secretário Escolar de livre designação e dispensa da Secretaria Municipal de Educação, quando não houver Servidor concursado para o cargo.

Art. 87. A Carreira do Grupo Ocupacional do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal está estruturada em 02 (dois) níveis denominados por nível especial 1 e nível especial 2  será  subdivididos em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III, IV,V e VI na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

.

Art.88. Fica assegurado aos atuais Professores que compõem o Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal quando obtiverem a habilitação específica para o exercício do Magistério de acordo com os critérios estabelecidos por esta lei.

Art. 89. O Gestor Público Municipal regulamentará o afastamento de que trata o artigo 76 desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 89. A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do Professor na função docente.

Art. 90. Os titulares do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos Servidores Municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 91. O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoção por referência, mediante avaliação de desempenho do Magistério Público Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 92. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.

Parágrafo Único. As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 93. Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à disposição do Conselho de Fiscalização e Controle Social do mesmo e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.

Art. 94. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Mascote, em ___ de ___________ de 2014.

WASHINGTON LUIZ D A SILVA SANTANA

Prefeito Municipal de Mascote

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Grupo Ocupacional do Magistério

 

Categoria Funcional: Professor Municipal

 

Cargo: Professor

20/40

Categoria Funcional: Profissional de Apoio Pedagógico a Docência

 

Cargo: Coordenador Pedagógico

20/40

FUNÇÃO GRATIFICADA

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Unidade de Ensino

40

Vice-Diretor de Unidade de Ensino

20

Coordenador Técnico-Pedagógico

20/40

CARGO EFETIVO DE SECRETÁRIO ESCOLAR

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Secretário de Unidade de Ensino

40

ANEXO II

DO QUADRO PERMANENTE

ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS

A -CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

DOCÊNCIA/DISCIPLINA

QUANTIDADE

1

Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação

Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano

 

Português

 

Geografia

 

História

 

Ciências

 

Matemática

 

Educação Artística

 

Educação Física

 

Ensino Religioso

 

Língua Estrangeira

 

Parte Diversificada do Currículo

 

2

Professor com Pós-Graduação/ Especialização

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano

 

Português

 

Geografia

 

História

 

Ciências

 

Matemática

 

Educação Artística

 

Educação Física

 

Ensino Religioso

 

Língua Estrangeira

 

Parte Diversificada do Currículo

 

3

Professor com Pós-Graduação/Mestrado

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano

 

Português

 

Geografia

 

História

 

Ciências

 

Matemática

 

Educação Artística

 

Educação Física

 

Ensino Religioso

 

Língua Estrangeira

 

Parte Diversificada do Currículo

 

4

Professor com Pós-Graduação/Doutorado

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano

 

Português

 

Geografia

 

História

 

Ciências Físicas, Químicas e Biológicas

 

Matemática

 

Educação Artística

 

Educação Física

 

Ensino Religioso

 

Língua Estrangeira

 

Parte Diversificada do Currículo

 

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

ATIVIDADE

QUANTIDADE

1

Coordenador Pedagógico

Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia)

 

2

Coordenador Pedagógico

Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia com Pós Graduação/Especialização)

 

3

Coordenador Pedagógico

Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia com Pós Graduação/Mestrado)

 

4

Coordenador Pedagógico

Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia com Pós Graduação/Doutorado)

 

DO QUADRO SUPLEMENTAR

ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS

B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

DOCÊNCIA/ DISCIPLINA

QUANTIDADE

ESPECIAL

Professor Nível Médio/ Formação em Magistério

Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano

 

ANEXO III

DO QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NIVEL

Categoria Funcional:

Professor Municipal

Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação

1

Professor — Pós-Graduação – Especialização

2

Professor — Pós-Graduação – Mestrado

3

Professor — Pós-Graduação – Doutorado

4

Categoria Funcional:

Profissional de Suporte Pedagógico a Docência

Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia

1

Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Especialização

2

Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Mestrado

3

Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Doutorado

4

DO QUADRO SUPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃO

QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NIVEL

Categoria Funcional:

Professor Municipal

Professor Nível Médio

Especial

ANEXO IV

QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A- CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

- Nutricionista Escolar;

- Assistente Social Escolar;

- Psicóloga Escolar;

- Fonoaudióloga Escolar;

- Bibliotecário Escolar.

Cargo que requer Nível Superior em habilitação específica

ÚNICO

DO QUADRO PERMANETE

B- CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

- Secretário Escolar;

-- Instrutor de Libras Escolar;

- Tradutor e Intérprete de Libras Escolar;

- Atendente de Ensino;

- Auxiliar de Biblioteca;

Cargo que requer Nível Médio

1

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

- Secretário Escolar

-- Instrutor de Libras Escolar

- Tradutor e Intérprete de Libras Escolar

- Atendente de Ensino

- Auxiliar de Biblioteca

Nível Superior

2

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO SUPLEMENTAR

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

C - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS

NÍVEL

SALÁRIO BASE

1

848,69

2

891,12

N= Nível (titulação)

R= Referências = I, II, III, IV,V, VI (avaliação desempenho = 2,5% a cada 5 anos)

C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço = 5,0% a cada 5 anos)

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

D - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 40 HORAS

NÍVEL

SALÁRIO BASE

1

1.697,37

2

1.782,24

N= Nível (titulação)

R= Referências = I, II, III, IV,V, VI (avaliação desempenho = 2,5% a cada 5 anos)

C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço = 5,0% a cada 5 anos)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

A - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS

NÍVEL

SALÁRIO BASE

1

1.188,15

2

1.230,59

3

1.273,03

4

1.315,46

N= Nível (titulação)

R= Referências = I, II, III, IV,V, VI (avaliação desempenho = 2,5% a cada 5 anos)

C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço = 5,0% a cada 5 anos)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

B - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 40 HORAS

NÍVEL

SALÁRIO BASE

1

2.376,30

2

2.461,18

3

2.546,06

4

2.630,92

N= Nível (titulação)

R= Referências = I, II, III, IV,V, VI (avaliação desempenho = 2,5% a cada 5 anos)

C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço = 5,0% a cada 5 anos)

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS

A – NUTRICIONISTA ESCOLAR E SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR

REGIME – 40 HORAS

NÍVEL

SALÁRIO BASE

1

1.250,00

2

1.312,50

N= Nível (titulação)

R= Referências = I, II, III, IV,V, VI (avaliação desempenho = 2,5% a cada 5 anos)

C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço = 5,0% a cada 5 anos)

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR

B - CARGO EFETIVO – INSTRUTOR DE LIBRAS ESCOLAR, TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS ESCOLAR e ATENDENTE DE CLASSE.

REGIME 40 HORAS

NÍVEL

SALÁRIO BASE

1

Salário Mínimo Nacional Vigente

2

5% a mais do Salário Mínimo Nacional Vigente

N= Nível (titulação)

R= Referências = I, II, III, IV,V, VI (avaliação desempenho = 2,5% a cada 5 anos)

C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço = 5,0% a cada 5 anos)

C – SECRETÁRIO ESCOLAR

REGIME 40 HORAS

NÍVEL

SALÁRIO BASE

1

1.000,00

2

1.050,00

N= Nível (titulação)

R= Referências = I, II, III, IV,V, VI (avaliação desempenho = 2,5% a cada 5 anos)

C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço = 5,0% a cada 5 anos)

ANEXO VII

TABELA DE GRATIFICAÇÕES

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

A - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR, VICE-DIRETOR, COORDENADOR TÉCNICO- PEDAGÓGICO E COORDENADOR PEDAGÓGICO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

%

Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte

DE1

 

40

Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte

DE2

 

30

Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno Porte

DE3

 

20

Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte

DE4

 

35

Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte

DE5

 

25

Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno Porte

DE6

 

20

Coordenador Técnico Pedagógico

CT7

 

40

Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar de Grande Porte

CP8

 

30

Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar de Médio Porte

CP9

 

30

Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar de Pequeno Porte

CP10

 

30

BGRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR - CARGO SECRETÁRIO ESCOLAR

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

%

Secretário Escolar de Unidade de Ensino de Grande Porte

SE1

 

35

Secretário Escolar de Unidade de Ensino de Médio Porte

SE2

 

30

Secretário Escolar de Unidade de Ensino de Pequeno Porte

SE3

 

20


ANEXO VIII

QUADRO SUPLEMENTAR DE PROVIMENTO DE CARGO EM EXTINÇÃO

NOMENCLATURA

NÍVEIS

FORMAÇÃO

Professor de Educação Infantil do 1º ao 5º Ano

Especial

Ensino Médio na Modalidade Normal

ANEXO IX

DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR

JORNADA OBRIGATÓRIA

PROFESSOR 20 HORAS

PROFESSOR 40 HORAS

Clientela

Regência de Classe

Atividade Complementar

Regência de Classe

Atividade Complementar

Na EU

Livre Escolha

Na UE

Livre Escolha

Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental

20 horas/ semanais

04 horas/

semanais

02 horas/

Semanais

40 horas/ semanais

08 horas/

Semanais

04 horas/

semanais

Séries Finais do Ensino Fundamental

14 horas/ semanais

04 horas/ semanais

02 horas/ semanais

28horas/ semanais

08 horas/ semanais

04 horas/ semanais

ANEXO X

DESCRIÇÃO DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL -MAGISTÉRIO

QUADRO SUPLEMENTAR

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Professor Municipal

Professor

Nível Especial- Professor com habilitação especifica em Nível Médio na modalidade normal

Docência na Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade de ensino.

ATRIBUIÇÕES:

a) Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;

b) Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;

c) Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;

d) Participar dos programas de formação continuada em serviço;

e) Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;

f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;

b) Registro no órgão competente;

c) Aprovação em concurso público de provas e títulos.

DESCRIÇÃO DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

QUADRO PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Professor Municipal

Professor

Nível 1 - Professor em Nível Superior Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com Licenciatura Plena na área de educação

Docência na Educação Infantil, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Ao professor compete a regência de classe além das seguintes atribuições:

a) Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;

b) Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;

c) Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;

d) Participar dos programas de formação continuada em serviço;

e) Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;

f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena na área de educação, nos termos da legislação vigente;

b) Registro em órgão competente;

c) Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Professor Municipal

Professor

Nível 2 — Professor em Nível Superior, Licenciatura Plena com complementação nos termos da legislação vigente com formação em nível de pós-graduação - Especialização.

Docência nos anos finais do Ensino Fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Ao professor compete a regência de classe além das seguintes atribuições:

a) Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;

b) Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;

c) Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;

d) Participar dos programas de formação continuada em serviço;

e) Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;

f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Curso superior de graduação de licenciatura plena e complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

b) Registro em órgão competente;

c) Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Professor Municipal

Professor

Nível 3 — Professor em Nível Superior, Licenciatura Plena com complementação nos termos da legislação, em curso de Pós-Graduação - Mestrado

Docência nos anos finais do Ensino Fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Ao professor compete a regência de classe além das seguintes atribuições:

a) Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;

b) Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;

c) Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;

d) Participar dos programas de formação continuada em serviço;

e) Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;

f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Curso superior, de licenciatura plena na área de educação, nos termos da legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado;

b) Registro em órgão competente;

c) Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Professor Municipal

Professor

Nível 4 — Professor em Nível Superior, Licenciatura Plena na área de educação, nos termos da legislação em curso de Pós-Graduação - Doutorado.

Docência nos anos finais do Ensino Fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Ao professor compete a regência de classe além das seguintes atribuições:

a) Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;

b) Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;

c) Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;

d) Participar dos programas de formação continuada em serviço;

e) Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;

f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Curso superior, de licenciatura plena na área de educação, nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado;

b) Registro em órgão competente;

c) Aprovação em concurso público de provas e títulos.

ANEXO XI

DESCRIÇÃO DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

QUADRO PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Profissional do Suporte Pedagógico a Docência

Coordenador Pedagógico

Nível 1 - Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete no âmbito da Unidade Escolar, a coordenação do processo didático quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola, a participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral.

ATRIBUIÇÕES:

a) coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;

b) articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;

c) acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;

d) avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;

e) coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar em Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

f) estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade Escolar;

g) elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais.

h) promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;

i) divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;

j) analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;

k) identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;

l) promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e cidadania;

m) propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

n) organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

o) promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;

p) estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;

q) exercer outras atribuições correlatas e afins.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Curso superior de graduação em Pedagogia;

b) Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;

c) Registro em órgão competente;

d) Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Profissional do Suporte Pedagógico a Docência

Coordenador Pedagógico

Nível 2–Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em cursos na área específica.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.

ATRIBUIÇÕES:

a) elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;

b) colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;

c) planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

d) oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;

e) participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

f) avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;

g) elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;

h) elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;

i) gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;

j) elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;

k) acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos  conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação;

l) elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;

m) colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;

n) propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;

o) analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;

p) elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;

q) avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;

r) colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;

s) promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

t) promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;

u) conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

v) criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;

w) exercer outras atribuições correlatas e afins.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em área específica;

b) Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;

c) Registro em órgão competente;

d) Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Profissional do Suporte Pedagógico a Docência

Coordenador Pedagógico

Nível 3 – Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em Mestrado.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.

ATRIBUIÇÕES:

a) elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;

b) colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;

c) planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

d) oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;

e) participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

f) avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;

g) elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;

h) elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;

i) gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;

j) elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;

k) acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos  conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação;

l) elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;

m) colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;

n) propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;

o) analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;

p) elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;

q) avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;

r) colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;

s) promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

t) promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;

u) conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

v) criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;

w) exercer outras atribuições correlatas e afins.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Curso superior de graduação em Pedagogia com Pós-Graduação em Mestrado;

b) Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;

c) Registro em órgão competente;

d) Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

Profissional do Suporte Pedagógico a Docência

Coordenador Pedagógico

Nível 4 – Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia em curso de pós-graduação em grau de especialização em Doutorado.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.

ATRIBUIÇÕES:

a) elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;

b) colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;

c) planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

d) oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;

e) participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

f) avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;

g) elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;

h) elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;

i) gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;

j) elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;

k) acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos  conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação;

l) elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;

m) colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;

n) propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;

o) analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;

p) elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;

q) avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;

r) colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;

s) promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

t) promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;

u) conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

v) criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;

w) exercer outras atribuições correlatas e afins.

PRÉ-REQUISITOS:

a) Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com Pós-Graduação em Doutorado;

b) Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;

c) Registro em órgão competente;

d) Aprovação em concurso público de provas e títulos.