PROJETO DE LEI N.º........../2011
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do
Município de MASCOTE e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MASCOTE, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta
e eu promulgo a seguinte Lei complementar:
TÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E SEUS OBJETIVOS
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Art. 1º Esta Lei institui o
Estatuto do Magistério Público do Município de MASCOTE, contendo os princípios
e normas de direitos públicos que lhe são peculiares, guardando consonância com
a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e demais normas legais.
Parágrafo
Único:
Ao Servidor do Magistério aplicam-se, subsidiária e complementarmente, as
disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de MASCOTE.
Art. 2º - Integram o
Magistério Público Municipal:
I-
Os
profissionais da Educação que exercem atividades de docência;
II- Os profissionais da Educação que exercem
e desenvolvem atividades de suporte técnico pedagógico direto à docência,
incluídas:
a)
Às
de Direção ou Administração Escolar;
b)
Planejamento
escolar e pedagógico;
c)
Coordenação
e supervisão do processo didático e pedagógico;
d)
Orientação
educacional e pedagógica.
III- Os profissionais da educação que exercem
e desenvolvem atividades técnica pedagógica e educacional no âmbito da Rede
Municipal de Ensino, incluídas:
a)
Supervisão
escolar;
b)
Inspeção
escolar;
c)
Coordenação
do processo educacional e pedagógico;
d)
Orientação
educacional e articulação pedagógica.
IV- Os servidores e profissionais de areas
afins de apoio e suporte técnico administrativo e infraestrutura escolar e de apoio
à docência e de apoio administrativo escolar.
Parágrafo único. O plano de Carreira e Remuneração do magistério público
municipal disporá sobre os cargos técnico-administrativos e infra-estrutura
escolar e de apoio à docência e apoio administrativo escolar.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO
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Art. 3º. O exercício do
magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se
nos seguintes princípios norteadores:
I - liberdade de
ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um
atendimento escolar de qualidade;
II - crença no poder da
educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de
humanização crescente e de construção da cidadania desejada;
III - reconhecimento do
valor do profissional da educação, assegurando-lhe as condições dignas de
trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador;
IV - garantia da
participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos
direitos civis, sociais e políticos;
V - gestão democrática
fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos
escolares e comunitários;
VI - valorização dos
profissionais da educação mediante instituição de Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração, e formação continuada;
VII - junção de esforços
e desejos comuns, expressos no princípio de parceria entre escola e comunidade;
VIII - qualidade do
ensino e preservação dos valores regionais e locais;
IX - Escola pública,
inclusiva, de qualidade e laica, para todos;
X – Garantia de uma educação que valorize a
história e cultura afro-brasileira, africana, indígena e local;
XI – Aprimoramento da qualidade do ensino
público municipal;
XII – Integração do sistema de ensino com a
família, a comunidade e a sociedade;
XIII – Garantia do padrão de qualidade do ensino,
desenvolvendo ações que assegurem a todos a igualdade de acesso e o controle da
permanência, com sucesso, na escola;
XIV – Estímulo aos estudos e investigações a
respeito das inovações educacionais e pedagógicas, a partir dos programas
prioritários para o currículo escolar, comunidade escolar e a sociedade em
geral.
CAPÍTULO
III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
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Art. 4° - Os cargos de provimentos efetivos do
Magistério serão organizados em Carreira, na forma e modo regulado no Plano de
Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município, com
observância dos princípios e diretrizes instituídos por esta lei, além dos
seguintes:
I – ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II – progressão baseada na titulação ou
habilitação, no desempenho e no tempo de serviço;
III – piso Salarial Profissional que se
constitua em remuneração condigna;
IV – vantagens financeiras em face do local
de trabalho, público alvo e condições especiais de trabalho;
V – estimulo ao trabalho em sala de aula;
VI – condições adequadas de trabalho;
VII – capacitação permanente e garantia de
acesso a curso de formação continuada, inclusive com licenciamento para este
fim;
VIII – jornada de trabalho que incorpore os
momentos diferenciados das atividades docentes;
IX – período reservado a estudo, planejamento
e avaliação, incluídos na carga-horária de trabalho.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
|
Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal
fica estruturada em níveis, classe e referências na forma estabelecida no Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 6º - O quadro do
Magistério Público Municipal de MASCOTE é constituído de:
I - Cargo de Professor;
II - Coordenador-Pedagógico;
III - Funções
gratificadas correspondentes aos encargos de direção, vice-direção e
Coordenador Técnico-Pedagógico atribuídas a servidor efetivo do quadro do
Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único – Os cargos
de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão estruturados em sistema de
carreira, segundo o nível de habilitação ou titulação organizados em classes e
referências.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
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Art. 7º - O
quadro do Magistério Público Municipal é compreendido pelos seguintes cargos:
I. Professor;
II. Coordenador-Pedagógico.
Art. 8º - Ao
Professor compete a regência de classes, além das atribuições definidas pelo
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 9° - Ao Coordenador-Pedagógico compete, no
âmbito da escola, a coordenação do processo didático, em seu tríplice aspectos,
de planejamento, controle e avaliação, além das atribuições definidas pelo
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Publico Municipal.
Art.10 - A descrição das atribuições, dos cargos
dos componentes da carreira do Magistério, bem como os pré-requisitos,
referentes a cada grupo, constam no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério.
Art. 11 - O quadro de pessoal do Magistério
terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado por lei, através de projetos de
iniciativa do Gestor Público Municipal, baseado em proposta da Secretaria
Municipal de Educação.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE
INGRESSO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
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Art. 12 - O concurso público será realizado
pela Prefeitura Municipal e regido por normas estabelecidas em edital próprio,
que indicarão:
I- a modalidade do
concurso;
II- carga horária;
III- remuneração;
IV- as condições para
o provimento ao cargo;
V- o tipo e conteúdo
das provas e a natureza dos títulos;
VI- os critérios de
aprovação, classificação e desempate;
VII- o prazo de
validade do concurso;
VIII- percentual para
portadores de necessidades especiais;
IX- quantitativo de
vagas das áreas urbanas e rurais.
Art. 13 - O edital do concurso deverá ser
publicado em jornal de circulação regional, no Diário Oficial do município ou
do Estado, bem como em outros meios de comunicação, e fixado de forma que
possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados.
§1º O prazo de validade
do concurso será de dois anos, a partir da data da publicação dos resultados
finais, prorrogáveis por igual período, através de ato do Poder Executivo.
§2º Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato para disciplinas específicas ou área de
atividade docência ou pedagógica aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Art. 14 - Na realização do
concurso serão respeitados os cargos dos profissionais da educação definidos
neste estatuto e as exigências para o exercício das respectivas funções.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
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Art. 15 - O
ingresso na carreira do magistério é facultado a todos os brasileiros que
preenchem os requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na forma da lei,
e será sempre precedido de aprovação de concurso público de provas e títulos
para o cargo e nível para o qual o candidato concorreu, sempre na classe e
referência inicial, obedecida as exigências estabelecidas em Lei.
§ 1º O ingresso se dará
no cargo de professor e Coordenador-Pedagógico conforme especificado no Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério.
§ 2º Para o ingresso no
cargo de Professor, além de requisitos estabelecidos em outras leis,
exigir-se-á diploma de professor, ou certificado de conclusão acompanhado de
Histórico Escolar, expedido por estabelecimento credenciado e o curso
devidamente reconhecido por órgãos competentes, observando-se para o exercício
nas diversas etapas da Educação Básica as seguintes formações mínimas:
I.
Para
docência na educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do primeiro
ao quinto ano exigir-se-á a formação mínima em nível superior de graduação em
Pedagogia.
II.
Para
os anos finais no Ensino Fundamental do sexto ao nono ano, exigir-se-á curso de
licenciatura plena com a habilitação específica.
§ 3º Para o cargo de
Coordenador-Pedagógico, exigir-se-á a formação de nível superior em curso de
graduação em Pedagogia.
Art.16 - A carreira do Magistério Público Municipal
fica estruturada em níveis, classe e referências na forma estabelecida no Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
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Art. 17 - A nomeação para os cargos de pessoal
do Magistério Público Municipal dar-se-á:
I.
em
caráter efetivo, quando se trata dos cargos de carreira;
II.
em
caráter temporário, quando se trata dos cargos em comissão e/ou função
gratificada.
§1º. A nomeação para
cargos de provimentos efetivos será submetida rigorosamente à ordem de
classificação obtida no concurso público.
§2º. O servidor nomeado
para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio probatório de três
anos, na forma estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E LOTAÇÃO
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Art. 18 - A posse é o ato de aceitação formal pelo
servidor do magistério, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades
inerentes ao cargo público, caracterizada com assinatura de termo de posse pela
autoridade competente e pelo empossado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto
em Lei.
§1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, a
contar da data do recebimento do ato de provimento pelo concursado.
§2º A requerimento do interessado o prazo de posse
poderá ser prorrogado por até trinta dias.
§3º No ato de posse o
servidor do magistério público municipal apresentará, obrigatoriamente,
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§4º Será tornado sem
efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto nos
parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
Art. 19 - Só poderá ser empossado aquele que
foi julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, através de inspeção
médica.
Art. 20 - Lotação é o ato pelo qual o
Secretário de Educação do Município, editado em consonância com as disposições
desta Lei, determina o local de trabalho do servidor integrante da carreira do
Magistério.
Art. 21 - Serão lotados em unidades de ensino
o Professor e o Coordenador Pedagógico.
Art. 22 - A lotação do professor e do Coordenador
Pedagógico em unidade de ensino é condicionada a existência de vagas.
Art. 23 - Independente da fixação prévia de
vagas, a lotação do servidor integrante da carreira do magistério público
municipal poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica
parcial ou total de unidade de ensino, comprovada através de processo
específico.
§1º - São passíveis de
alteração de lotação os casos comprovados de:
I.
Redução
de números de alunos matriculados na unidade de ensino;
II.
Diminuição
da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de ensino;
III.
Ampliação
da carga horária do professor municipal em função de docência.
§2º - Na hipótese de
lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados, observando os seguintes critérios:
I.
os
que não possuem formação específica na
área de atuação;
II.
os
de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
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Art. 24 - O exercício é o ato pelo qual o servidor
assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.
§1º Quando a posse se
verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de
professores em função de docência, o exercício terá início na data fixada para
o começo das atividades previstas no calendário letivo.
§2º Em se tratando dos
cargos de Coordenador Pedagógico o exercício poderá ter início na data
determinada pela Secretaria de Educação do Município.
§3º É de trinta dias,
corridos, o prazo para o servidor do magistério entrar em exercício, contados
da data da posse.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
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Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I.
princípios
que regem o magistério, definido no artigo terceiro desta Lei;
II.
assiduidade;
III.
idoneidade
moral;
IV.
disciplina;
V.
eficiência;
VI.
responsabilidade;
VII.
capacidade
para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VIII.
produção
pedagógica e científica;
IX.
frequência
e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 - Durante o
período do estágio probatório será proporcionado ao servidor, meios para sua
integração que favorecerá o desenvolvimento das suas potencialidades inerentes
ao cargo.
Art. 27 - A aferição dos requisitos do estágio
probatório, será, promovida na forma e prazos disciplinados por esta Lei e pelo
Estatuto dos Servidores do Município de MASCOTE.
Art. 28 - Durante o estágio probatório o
servidor nestas condições não terá direito a progressão.
Art. 29 - O dirigente imediato do servidor
sujeito ao estágio probatório fica obrigado a enviar a Secretaria Municipal de
Educação, responsável pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico, relatório
semestral que informe sobre o desempenho do servidor, tendo em vista, os
requisitos enumerados no artigo vinte e seis desta Lei.
§1º o resultado
da avaliação será publicado, por escrito, no prazo de noventa dias antes do
término do estágio, por uma comissão de avaliação, composta por três
profissionais da educação, integrantes da carreira do Magistério Público
Municipal, designada pela Secretaria Municipal de Educação, para realização do
processo.
§2º Se o
parecer for contrário a confirmação da efetivação no cargo, será dada vista ao
servidor em estágio probatório pelo prazo de quinze dias o qual fará sua
defesa.
§3º Julgado o
parecer e a defesa, se houver, a comissão especial de avaliação decidirá pela
exoneração ou não do Servidor em questão que junto com os demais documentos
inerentes ao caso indicará a abertura do competente processo administrativo.
§4º Todo
servidor em estágio probatório poderá pedir vista sobre o conteúdo dos
relatórios sobre sua pessoa.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO
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Art. 30 - Cessão é o ato pelo
qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de outro órgão não
integrante da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – A cessão será sem ônus para a rede municipal de ensino e será concedida
pelo prazo Maximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e as
possibilidades das partes.
Art. 31 - Excepcionalmente, a cessão poderá
dar-se com ônus para o Ensino Municipal:
I.
Quando
se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação em educação;
II. Quando o órgão
solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.
Parágrafo Único - Não haverá nenhum
prejuízo de vencimentos e vantagens do servidor do magistério que for posto à
disposição, como prevê o caput deste artigo.
Art. 32 - O servidor da carreira do Magistério Público
Municipal que receber seus vencimentos oriundos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB), ou
outro fundo que venha a substituí-lo, a ser posto a disposição de outro órgão,
deixará de receber seus vencimentos com recursos do Fundo.
Art. 33 - A cessão para o exercício de
atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE
TRABALHO
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Art. 34 - Os servidores que exerçam atividades
de docência e de suporte Técnico - Pedagógico direto à docência, integrantes do
quadro do Magistério Público Municipal submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes
de Trabalho:
I
– regime de Tempo Integral, com quarenta horas semanais;
II
– regime de Tempo Parcial, com vinte horas semanais.
§ 1º Os servidores que exerçam atividade de suporte Técnico -
Pedagógico direto à docência cumprirão o regime de vinte horas ou quarenta
horas semanais.
§ 2º Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que
se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas
extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo à sua
retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de
quarenta horas semanais, atribuídas ao Professor do sexto ao nono ano, na forma
e modo regulado no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
§ 3º As aulas extraordinárias, no limite máximo de vinte
horas semanais, só serão atribuídas ao docente, em regime de tempo parcial,
obedecendo ao princípio da compatibilidade de horário, nos casos de carga
horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.
§ 4º Para a atribuição das aulas extraordinárias a Direção da
Unidade Escolar observará os seguintes critérios:
a)
nível
mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Municipal;
b)
tempo
de serviço no Magistério Público Municipal;
c)
tempo
de serviço na Unidade Escolar.
§ 5º O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam
atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência submetido ao regime
de quarenta horas semanais será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao
regime de vinte horas semanais, incidindo sobre o vencimento de quarenta horas semanais
os percentuais referentes a benefícios ou vantagens de qualquer natureza a que
façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.
Art. 35 - Aos docentes e demais
servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência,
submetidos ao regime de vinte horas semanais, serão asseguradas as alterações
para o regime de quarenta horas semanais, a qualquer tempo, condicionadas à
existência de vaga no quadro do magistério público municipal e à observância,
por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
I – assiduidade;
II – antiguidade:
a)
no
magistério na unidade escolar;
b)
no
magistério público municipal;
c)
no
funcionalismo público municipal.
Art. 36 - Considera-se assíduo
o docente e os servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à
docência com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
Art. 37 - Apura-se a
antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte
Técnico - Pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo
exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no
quadro do magistério público municipal.
§ 1º Entende-se por antiguidade no magistério na unidade
escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e
administrativo-pedagógico exercidas nas unidades escolares.
§ 2º Entende-se por antiguidade no magistério público
municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e
administrativo-pedagógico exercidas no órgão central da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 3º Entende-se por antiguidade no funcionalismo público
municipal o desempenho, pelos docentes e demais servidores que exerçam
atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza
diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógicas no âmbito da Secretaria Municipal
da Educação.
Art. 38 - A valoração dos
critérios para a alteração da jornada de trabalho será feita de acordo com as
seguintes pontuações:
I – à assiduidade
serão atribuídos seis pontos para cada ano letivo sem anormalidades na
freqüência;
II – à antiguidade
serão atribuídos:
a)
a cada ano letivo de magistério na unidade
escolar, três pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica
e de Direção Escolar;
b)
a
cada ano letivo de magistério público municipal, dois pontos;
c)
a
cada ano civil de serviço no funcionalismo público municipal será atribuído um
ponto.
Art. 39 - O Professor e o Coordenador Pedagógico poderão requerer a alteração do regime
de trabalho para redução de carga horária, de quarenta horas para vinte horas
semanais, que ocorrerá unicamente no período de recesso escolar.
Art.
40 - A
alteração da jornada de trabalho de vinte para quarenta horas semanais poderá ser a qualquer tempo, obedecendo os
critérios estatuído nesta Lei.
Art. 41 - Os docentes e os demais servidores
que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência,
submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício da função
gratificada de Diretor das Unidades Escolares, terão o seu regime de trabalho
temporariamente alterado para o regime de quarenta horas semanais, enquanto
permanecer na função.
Art.
42 - A
carga horária do professor, em função de docência, compreende:
I.
hora/aula,
que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de
classe;
II.
hora/atividade,
que é o período de tempo que desempenha atividades extra-classe relacionadas
com a docência tais como os de recuperação de alunos, planejamento, reflexão
educacional, avaliação, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas
pela Secretaria de Educação do Município, devendo ser prestada na unidade de
ensino, obrigatoriamente, dois terços
dessas horas.
Art. 43 - O professor quando na efetiva regência
de classe terá uma reserva de trinta por cento de sua carga horária destinada à
atividade complementar, distribuída das seguintes formas:
I. vinte horas semanais:
a)quatorze horas-aulas em regência de classe;
b) seis horas em atividades
complementar, sendo quatro desenvolvidas na unidade escolar e duas de livre
escolha.
II. quarenta horas
semanais:
a)
vinte
e oito horas-aulas em regência de classe;
b)
doze
horas em atividades complementar, sendo oito desenvolvidas na unidade escolar e
quatro de livre escolha.
Art. 44 – O Professor em efetiva regência de
classe, caso não haja aula de sua disciplina em números suficientes, para que
possa cumprir sua jornada de trabalho apenas em um único turno ou único estabelecimento
escolar, complementará sua carga horária em turnos opostos ou em outro
estabelecimento conforme sua disponibilidade.
Parágrafo único - Na impossibilidade do atendimento do disposto no caput
do artigo o professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino em atividade
extra-classe, de natureza pedagógica que lhe será destinada pela Direção da
unidade de ensino.
Art. 45 - O Professor será convocado para
ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da
sua carga horária exigida por Lei.
Art. 46 - É
assegurado ao servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal a
acumulação de vínculo empregatício e jornada de trabalho mediante:
I -
dois cargos de professor;
II -
um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º - Em
qualquer dos casos, a acumulação não poderá ultrapassar ao regime de sessenta
horas no somatório dos dois vínculos.
§ 2º -
Caso ultrapasse a carga horária prevista no parágrafo anterior, o servidor
deverá fazer opção por um dos vínculos, ou solicitar redução de carga horária.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS AO
TRABALHO
|
Art. 47 - As faltas ao trabalho são
caracterizadas:
I.
por
dia letivo;
II.
por
hora-aula;
III.
por hora-atividade.
Parágrafo único - O servidor
integrante da carreira do Magistério Público Municipal que faltar ao serviço,
perderá:
a)
a
remuneração do dia, salvo se ausência for ocasionada por motivo legal;
b)
valor correspondente da remuneração mensal por
hora-atividade ou por hora-aula não cumprida;
c)
parcela
da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais
e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme
disposto no regimento escolar.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
|
Art. 48 -
Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino
deverão ser assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, fazendo jus os
demais integrantes do Magistério Publico Municipal trinta dias por ano.
§ 1º. Os servidores
referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, trinta dias
consecutivos de férias.
§ 2º. Quando em exercício
em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município, nomeado para o cargo
em comissão ou designado para função gratificada, o servidor integrante da
Carreira do Magistério Publico Municipal fará jus somente a trinta dias de
férias anualmente.
Art. 49 - A fixação das férias dependerá do
calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas
de unidade de ensino.
Art. 50 - Não é permitido acumular férias ou levar por
conta dessas qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO XI
DO AFASTAMENTO
|
Art. 51 - Serão considerados de
efetivo exercício do Magistério o afastamento do professor municipal e do
Coordenador-Pedagógico para:
I.
licença
para tratamento de saúde e acidente de trabalho, nos termos da Legislação da
Previdência aplicada e na forma do Estatuto do Servidor Público do Município;
II.
licença
sabática de noventa dias, no decorrer de cinco anos nos termos da Lei;
III.
prestação
de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades
conveniadas;
IV.
ministrar
aulas em entidades conveniadas com o Município de Mascote;
V.
exercer
atividades de Magistério em órgão da administração direta ou indireta, Federal,
Estadual ou Municipal;
VI.
exercer
mandato de dirigente Sindical nos casos previstos no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
VII.
seu
aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições reconhecidas ou
autorizadas;
VIII.
comparecer
as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes à área de educação;
IX.
exercer
atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades públicas, de
qualquer esfera de poder;
X.
licença
a gestantes, lactante, adotante, paternidade, casamento ou falecimento do
cônjuge ou parente de primeiro grau.
§ 1º- As licenças para
tratamento de saúde, por acidente em serviços, à gestante, lactante serão
precedidas de inspeção médica.
§ 2º- É assegurado ao
servidor integrante da carreira do magistério público municipal o direito à licença
para desempenho de mandato de dirigente Sindical, em confederação de classe de
âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual
e/ou Municipal, sem prejuízo de sua remuneração, com duração igual ao mandato,
podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.
Art. 52 - O docente e demais servidores que
exerçam atividade de suporte técnico-pedagógico direto à docência devidamente
matriculados em cursos de mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a
sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que
ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial
ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo.
§ 1º A ausência não
excederá a dois anos, prorrogável por igual período e, findo o curso, somente
após decorrer o mínimo de cinco anos poderá ser permitido nova ausência.
§ 2º Ao servidor
beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença
para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas
correspondentes.
§ 3º O afastamento
previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercendo o cargo
comissionado ou função gratificada.
Art. 53
- Fica
criado o abono pecúnia para os Servidores do Magistério Público Municipal que
optar pelo recebimento de valores correspondentes aos seus vencimentos e
vantagens quando da substituição da afluição da licença sabática nos termos
estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 54
- Os ocupantes de cargos permanentes da
carreira do magistério Público Municipal, que tenham adquirido o direito à
licença sabática, poderão usufruir desse direito ou converter em pecúnia os
períodos ainda não gozados.
Art. 55 - Não é permitido ao Professor e ao
Coordenador Pedagógico exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer
função pública estranha ao magistério.
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
|
Art. 56 - Remoção é a movimentação do servidor
integrante da carreira do Magistério Público Municipal de um para outro local
de trabalho, condicionado á existência de vaga.
Art. 57 - A remoção processar-se-á:
I. A pedido:
a) mediante critérios de
prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas
existentes;
b) por permuta.
II. De ex- ofício.
§ 1º- Sempre que for
solicitado pela direção de unidade de ensino remoção por ex-ofício de servidor
do Magistério Público Municipal, este obrigatoriamente deverá expor por escrito
os motivos, devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor interessado,
o Conselho Escolar e a Entidade de classe para avaliação da procedência do
pedido, em reunião específica.
§ 2º- Caso se mantenha ou
não o motivo que ocasionou o pedido de remoção, o servidor deverá ser
comunicado por escrito, pelo diretor da unidade de ensino no prazo mínimo de
quarenta e oito horas, após avaliação do pedido.
Art. 58 - A remoção de que trata o inciso primeiro, do
artigo cinqüenta e sete desta Lei, será realizada no mês de janeiro, sempre
anterior a convocação de candidato, aprovado em concurso público de ingresso,
se houver.
Parágrafo
Único. O professor
e Coordenador-Pedagógico da rede municipal de educação deverão dar entrada no
pedido de remoção no mês de outubro de cada ano.
Art. 59 - Para efeito da remoção a pedido, os
candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
I.
motivo
de saúde, comprovada, através de laudo médico;
II.
proximidade
da residência à Unidade de Ensino Pleiteada;
III.
maior
tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
IV.
maior
tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
V.
ordem
cronológica do pedido de remoção.
Art. 60 - Serão consideradas, para efeito de
preenchimento por remoção, as vagas originadas do afastamento do titular em
decorrência de:
I.
exoneração;
II.
demissão;
III.
recondução;
IV.
aposentadoria;
V.
falecimento;
VI.
perda
do cargo ou decisão judicial.
§ 1º Além dos
casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção, as
vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar Municipal, alteração
da matriz curricular ou na hipótese de
efetivo afastamento do titular excluídos os decorrentes de licença para o
desempenho sindical, eletivo e de funções gratificadas.
§ 2º Para concorrer a
remoção a pedido, o professor e o coordenador pedagógico deverão contar com no
mínimo de três anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em
relação a situações especiais, cuja decisão caberá ao titular da Secretaria de
Educação do Município.
Art. 61
- A
remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições
de iguais nível e habilitação, com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art. 62 - O servidor integrante da carreira do
Magistério Público Municipal lotado na unidade escolar em que foi designado,
sobre nenhuma hipótese poderá ser removido sem que seja observado o disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
|
Art. 63 - Readaptação é a investidura do
servidor estável em função compatível com sua capacidade física ou mental em
atividade na área de sua atuação, respeitada a habilitação exigida para a nova
função.
Art. 64
–
Comprovado através de laudo médico, acompanhado de relatório com o Código
Internacional de Doenças - CID ter contraído doenças por conta de suas
atividades e/ou no exercício de suas funções, o servidor será afastado daquela
função sem nenhum prejuízo dos seus direitos e vantagens, colocando-o em
processo de readaptação funcional.
§ 1º - É compreendida
readaptação funcional o exercício do servidor nas seguintes atividades:
I – desenvolver atividade de docência para
alunos de menores rendimentos e/ou reforços escolares;
II – desenvolver atividade de recuperação
paralela;
III – desenvolver atividades de natureza
pedagógica;
IV – auxiliar na implementação do Projeto
Político Pedagógico de Unidade de Ensino;
V – desenvolver atividades correlatas e
afins.
§ 2º - O servidor em readaptação
funcional submeter-se-á, em até doze meses, à avaliação periódica de suas
condições clínicas e/ou mental para permanência ou não na sua condição de
readaptando.
§ 3º - Constatada a
capacidade do servidor de exercer as atribuições do cargo que ocupa, através de
laudo médico, o servidor retornará às suas funções na unidade escolar de
origem.
§ 4º- Caso seja constatada
a incapacidade de readaptação funcional o servidor será encaminhado ao setor
competente para fins de aposentadoria.
§5º- É garantido às
gestantes atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que
houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens e da
sua remuneração.
CAPÍTULO XIV
Das
funções gratificadas
|
Seção I
Da gestão pedagogica da rede MUNICIPAL de ensino
Art. 65
- Na
Unidade Técnica Pedagógica da Secretaria de Educação, haverá a função
gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico, atribuída a um servidor integrante
da carreira do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos
por esta Lei.
Art. 66
- Ao
Coordenador Técnico Pedagógico compete no âmbito da rede municipal de ensino a
supervisão do processo didático, educativo e pedagógico, além das atribuições
definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 67
- A
nomeação para a função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico recairá em
Professor ou Coordenador Pedagógico integrante do quadro efetivo e de acordo
com os seguintes critérios:
I - Ter graduação em Pedagogia,
acompanhado de curso de pós-graduação em nível de especialização nas áreas
pedagógicas;
II - Ter no mínimo cinco anos de efetivo
exercício no magistério;
III - Ser integrante
do magistério municipal por pelo menos três anos.
Seção II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 68 - Na organização administrativa e
pedagógica das Unidades Escolares, haverá, de acordo com a categoria da
respectiva instituição e o nível de escolaridade do titular do cargo, as
funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e o Cargo de Secretário Escolar.
Art. 69 - AO DIRETOR ESCOLAR – compete
superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza
pedagógica, administrativa, organizacional e promover a articulação entre a
escola e a comunidade, exercendo ainda as atribuições definidas pelo Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 70 - AO VICE-DIRETOR ESCOLAR - compete
administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de
projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o diretor nas suas
ausências e impedimentos e ainda as atribuições definidas pelo Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 71
- As nomeações para as funções
gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão em Professor ou Coordenador
Pedagógico, eleitos para as referidas funções, na forma prevista no Capítulo
XV, desta Lei.
Art. 72 - Ao Secretário Escolar compete a guarda
e inviolabilidade dos arquivos, documentação escrituração escolar e
atendimento, garantindo o fluxo de documentos e informações necessárias ao
processo pedagógico e administrativo nas Unidades de Ensino e Núcleos Escolares,
além de outras atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal.
Art. 73 - Os cargos e funções gratificadas instituídas
por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, vencimentos
e atribuições na forma constante no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério.
CAPÍTULO XV
DA DIREÇÃO DAS
UNIDADES ESCOLARES
|
Art. 74 - A direção de unidade de ensino do
Município será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, de forma democrática
e harmônica com o Conselho Escolar.
Parágrafo único. As funções gratificadas de Diretor e
de Vice-Diretor, providos por servidor integrante da carreira do Magistério Público
Municipal, bem como os membros do Conselho Escolar serão eleitos em pleito
direto pela comunidade escolar.
Art. 75 - Comunidade Escolar é o conjunto dos
indivíduos que pertencem às seguintes categorias:
I-
professor
municipal, Coordenador pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício em
unidade de ensino municipal;
II-
funcionário
público municipal em exercício em unidade de ensino municipal;
III-
pais
ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com freqüência em
unidade de ensino municipal;
IV-
alunos
regularmente matriculados e com freqüência regular em unidade de ensino
municipal.
Art. 76
- Poderá concorrer às eleições para as
funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor de unidade de ensino o
candidato que comprove:
I.
ser ocupante de cargo efetivo de
Professor municipal ou Coordenador pedagógico;
II.
ter graduação em Pedagogia ou
Licenciatura em áreas específicas se acompanhada de curso de especialização em áreas pedagógicas;
III.
contar, com no mínimo, três anos de experiência docente ou pedagógica;
IV.
estar lotado, há pelo menos três anos
ininterruptos, na unidade de ensino onde se dará a eleição.
Art. 77 - A inscrição do candidato à direção de
Unidade de Ensino, só será aceita se acompanhada de um plano de trabalho para a
gestão, que contenha definições claras e objetivas de metas com prazo para a
conclusão.
Art. 78 - As
eleições que se refere este capítulo serão realizadas em escrutínio com voto
secreto, em dia e hora determinados em edital afixados em quadros de aviso na
área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência mínima de
trinta dias.
Art. 79
- O mandato de Diretor e de
Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei, será de três anos, permitida uma única
reeleição.
Art. 80 - Caso não haja nenhum servidor
habilitado na forma do disposto no artigo
setenta e quatro ou não se apresente nenhum candidato para
concorrer à eleição, o responsável pelo pleito observará, por ordem aos
seguintes procedimentos;
I.
dispensa
do disposto no inciso III do artigo setenta e seis;
II.
extensão
da condição de elegíveis a todos os servidores do Magistério municipal
respeitado o disposto no inciso II do artigo
setenta e seis;
III.
dedicação
exclusiva, no Magistério Público Municipal;
IV.
nomeação
pro tempore pelo titular do Executivo Municipal;
Art. 81 - Os Diretores e Vice-Diretores de
Unidades de Ensino, eleitos na forma prevista nesta Lei, se submeterão a um
permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação
promovidos regularmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 82 - Os ocupantes das funções gratificadas
de Diretor e Vice-Diretor de unidade de ensino poderão ser exonerados sempre
que infringirem os princípios norteadores do Magistério, constantes no artigo terceiro
desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações explícitas no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, bem como por terem, na
avaliação referida no artigo anterior, o resultado considerado insuficiente.
Parágrafo
Único. Depois de eleitos e
empossados, os Diretores e Vice-Diretores não poderão assumir funções ou cargo
da mesma natureza dentro ou fora do âmbito do município de MASCOTE.
Art. 83 - O Vice-Diretor é o substituto
natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância da
função, sendo que nesta situação, caso haja mais de um Vice-Diretor, será por
ordem, nomeado o que tiver:
I-
maior
tempo efetivo de Magistério no Município de Mascote;
II-
maior
tempo de efetivo exercício no magistério na unidade de ensino.
Art 84 - Em caso de vacância da função de Diretor
sem que haja Vice-diretor habilitado ou abdicação deste em assumir a função,
bem como para a vacância da função de Vice-Diretor, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I-
caso
não tenha sido cumprido mais de cinquenta por cento do mandato, realizar-se-á
nova eleição;
II-
caso
tenha sido cumprido mais de cinqüenta por cento e até setenta e cinco por cento
do mandato, realizar-se-á uma seleção entre servidores do Magistério lotados na
unidade escolar, observando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo setenta e seis;
III-
caso
já tenha sido cumprido mais de setenta e cinco por cento do mandato, a função
será provida pro tempore por indicação do Secretário da Educação do Município de
MASCOTE, observando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo setenta e seis.
§1º - O mandato dos
Diretores e Vice-Diretores nomeados em decorrência do disposto neste artigo se
encerra na data prevista para o término do mandato do substituído.
§2º - Caso os
professores e coordenadores pedagógicos da unidade de ensino não se apresentem
para a eleição, processo seletivo ou ainda recusem serem nomeados, será
estendido a todos os Servidores do Magistério do Município de MASCOTE, a
condição de pleitear o acesso às funções vagas, mantidos o disposto nos incisos
anteriores deste artigo.
§3º - Esgotadas as
possibilidades de nomeação nas formas previstas nos incisos e parágrafos deste
artigo o titular do Executivo Municipal nomeará pro tempore o substituto.
Art. 85 - As unidades de ensino recém criadas,
no início de seu funcionamento, terão as funções de Diretor e Vice-Diretor
nomeados, atendidos os requisitos constantes dos incisos I, II e III do artigo setenta
e seis desta Lei, através de:
I-
processos
seletivos se faltar mais de vinte e cinco por cento do mandato das demais
Diretorias das Unidades de Ensino;
II-
pro tempore se faltar menos de
vinte e cinco por cento do mandato das demais Diretorias das Unidades de
Ensino.
Parágrafo Único–
O término do mandato dos Diretores e Vice-Diretores, nomeados através do
disposto neste artigo coincidirá com o dos demais Diretores e Vice-Diretores da
Rede de Ensino Público Municipal.
Art. 86 - Aos Professores ou Coordenadores
Pedagógicos que estejam exercendo a função de Diretor de unidade de Ensino, será
assegurado o regime de tempo integral de trabalho - 40 horas semanais - enquanto
se mantiverem na função, retomando o regime de origem quando em qualquer
circunstância, deixarem a função.
CAPÍTULO XVI
DOS VENCIMENTOS E
VANTAGENS
|
Art. 87 - Os vencimentos dos Professores e
Coordenadores Pedagógicos serão fixados em razão da titulação ou habilitação
específica, independente da série escolar ou área de atuação.
Art. 88 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal observará como critério para fixação do vencimento:
I.
titulação
ou habilitação específica;
II.
progressão
funcional baseada no tempo de serviço;
III.
promoção
profissional que valorize o desempenho do servidor;
IV.
jornada
de trabalho.
Art. 89 - Ao titular do cargo de Carreira do
Magistério Público Municipal é garantida a percepção das seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a)
pelo
exercício de Direção ou Vice-Direção de unidades escolares;
b)
pelo
exercício da Função Gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico;
c)
pelo
exercício em escola de educação do campo situada no meio rural;
d)
pelo
deslocamento ou por exercer atividade em escola de difícil acesso;
e)
pelo
exercício de docência com alunos de necessidades educacionais especiais;
f)
pelo
estímulo às atividades de classe;
g)
pelo
estímulo às atividades de suporte técnico - pedagógico à docência;
h)
pela
realização de atividades complementares;
i)
pelo
estímulo à atualização, qualificação e ao aperfeiçoamento profissional;
j)
pela
dedicação exclusiva.
II - Adicionais:
a)
por
tempo de serviço;
b)
noturno.
Art. 90 - A gratificação
pelo exercício de Direção e Vice-Direção de Unidades Escolares incidirá sobre o
vencimento básico da jornada de trabalho da função e observará a tipologia das
escolas que corresponderá a:
I. Direção:
a)
escola
de pequeno porte:
b)
escola
de médio porte;
c)
escola
de grande porte.
Art. 91 - A
gratificação pelo exercício da Função Gratificada de Coordenador
Técnico-Pedagógico será devido à razão do percentual estabelecido pelo Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 92
- A
gratificação pelo exercício em escola da zona rural é devida exclusivamente aos
profissionais do magistério que desenvolvem suas atividades nessas localidades.
Art. 93
- A
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou deslocamento é
devida aos Servidores do Magistério Publico Municipal que desenvolvem suas
atividades em locais considerados de difícil acesso definidos pelo Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 94 - A gratificação pela regência de classe que tenha
alunos com necessidades educacionais especiais é devida ao professor, de acordo
com o que define o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 95 - A gratificação de Estímulo a Regência
de Classe será concedida ao ocupante do cargo de Professor que se encontre em
efetiva regência de classe.
Art. 96 - A gratificação de Estímulo às
Atividades de Suporte Pedagógico à docência será concedida ao Coordenador
Pedagógico que se encontra em efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 97 - A gratificação de Atividades Complementares
será concedida ao Professor da Educação Infantil e de primeiro ao quinto ano
para compensar a não reserva de sua carga horária para a realização dessas
atividades.
Art. 98 - A gratificação de estímulo ao
aperfeiçoamento profissional será concedida ao Professor e ao Coordenador
Pedagógico mediante comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e
pós-graduação.
Art. 99 – A gratificação especial de
dedicação exclusiva é devida ao servidor integrante da carreira do Magistério
que tem dedicação a Rede Municipal de Ensino de forma integral em jornada de
quarenta horas semanais.
Art. 100 - O adicional por tempo de serviço é
devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de efetivo exercício,
incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o
servidor em função gratificada ou cargo comissionado.
Art. 101 - O adicional noturno é aquele
serviço noturno prestado entre vinte e duas horas de um dia até as cinco horas
do dia seguinte.
Art. 102 - A matéria relativa
aos vencimentos e vantagens do servidor do Magistério Público Municipal será
disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá
ainda, atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DO APRIMORAMENTO
PROFISSIONAL
|
Art. 103 - A qualificação profissional,
objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira
será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento
em serviço ou de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários de desenvolvimento e melhoria do ensino público
municipal.
Parágrafo Único - A atualização
profissional do docente tem como objetivo:
I-
incrementar
a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino
público municipal;
II-
atualizar
os conhecimentos adquiridos na formação inicial para melhorar a qualificação do
pessoal docente, suporte pedagógico e gestão escolar;
III-
instrumentalizar
os docentes e Coordenadores pedagógicos para as
inovações curriculares;
IV-
atualizar
os servidores da carreira do magistério, garantindo o afastamento de suas atribuições para
aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de
caráter permanente, conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
Art. 104 - Considera-se aprimoramento
profissional, para os efeitos do artigo anterior:
I-
Curso
de pós-graduação (mestrado, doutorado) – aquele destinado a ampliar ou
aprofundar conhecimentos e habilidades técnicas docentes e de suporte
pedagógico do profissional do Magistério, com nível superior, com duração
mínima de trezentos e sessenta horas.
II-
Curso
de aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o
Magistério, em nível superior ou ensino médio, com duração mínima de cento e
oitenta horas;
III-
Curso
de atualização – aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com
duração máxima de cento e setenta e nove horas.
IV-
Curso
de graduação plena, graduação em Pedagogia, com habilitação em Licenciatura para
séries finais do Ensino Fundamental ou para Educação Infantil e de 1º ao 5º ano
do Ensino Fundamental, destinados aos professores que ainda não possuem
formação mínima para o exercício do Magistério, na Rede Pública Municipal.
§1º- Entende-se também por
curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de
reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate em nível escolar,
regional, municipal, estadual ou federal, congressos, promovidos pela
Secretaria de Educação do Município e por entidades educacionais, bem como a
entidade representativa dos trabalhadores em Educação.
§ 2º- O calendário
escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata
o parágrafo anterior, em nível da unidade de ensino.
Art. 105 - Nenhum afastamento para aprimoramento
profissional poderá ser superior a duas vezes ao tempo mínimo estabelecido por
esta Lei conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Publico Municipal.
Art. 106 - Visando o aprimoramento dos integrantes
da carreira do Magistério Público Municipal, o município deverá quanto aos
aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos
anteriores, os seguintes:
I – gratuidade de cursos para os quais tenham
sido expressamente designados ou convocados;
II
- concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando frequência ao curso,
por convocação da Secretaria da Educação do Município, exigir despesas
adicionais não cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores
Municipais de MASCOTE.
Art.
107 - Compete a Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o
desenvolvimento dos programas de formação continuada dos seus servidores,
conforme programas obrigatórios anuais de aperfeiçoamento e atualização
profissional em serviço.
Art. 108 - Os programas de aperfeiçoamento terão
sempre caráter objetivo e prático, para serem ministrados:
I
– pela Secretaria Municipal da Educação, através de sua equipe técnica,
técnico-pedagógica e assessoria psicopedagógica;
II – mediante celebração de convênios com
universidades e outras instituições especializadas.
Art. 109 - A licença para qualificação
profissional consiste no afastamento do titular do cargo da carreira de suas
funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
será concedida para frequência a curso de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas.
Art. 110 - Os servidores da carreira do
Magistério Publico Municipal beneficiados com o afastamento para formação ou
aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo,
permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas
vezes o tempo de afastamento.
Parágrafo Único – O Município será
ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir exoneração ou ser demitido, pelo
valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo,
devidamente corrigido.
Art. 111 - O servidor da carreira do Magistério Público
Municipal afastado para aprimoramento profissional previsto nesta lei, quando
do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de origem.
CAPÍTULO XVII
DOS DIREITOS E
DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
|
Art. 112 - Além dos previstos em outras normas,
constituem-se direito dos servidores integrantes da carreira do Magistério:
I – ter acesso a informações educacionais,
bibliográficas, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como, contar com
assessoria pedagógica, que auxilie a melhoria de seu desempenho profissional e
a ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no
ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos,
suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência e eficácia suas
funções;
III – receber
remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de serviço e jornada de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
IV – ter assegurado
piso profissional que se constitua em remuneração condigna, de acordo com a
classe e referência, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de
trabalho, conforme o estabelecido nesta lei;
V – ter assegurado
todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério
conforme Resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE;
VI – ter assegurado a
igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independente de seu
vínculo funcional;
VII – participar do
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades pedagógicas;
VIII – ter liberdade
de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente, na
unidade de ensino;
IX – reunir-se na
unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral;
X – ter assegurado a igualdade de tratamento
sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de
discriminação no exercício de sua profissão;
XI – ter assegurado a oportunidade de
freqüentar cursos de formação, atualização, capacitação e especialização
profissional, sem prejuízo da sua remuneração e outros benefícios previstos em
Lei;
XII – afastar-se de suas atividades para
participar de cursos de atualização e capacitação, congressos, seminários e
assembléias inerentes á atividade do magistério sem prejuízo da percepção da remuneração;
XIII _ ter direito a ajuda de custo, para
freqüências a cursos, seminários e congressos inerentes às atividades educacionais,
pedagógicas ou de classe de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal;
XIV – ter assegurado o gozo da licença
sabática, a qualquer tempo, de acordo com o que dispõem a resolução do Conselho
Nacional de Educação e o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério do
Município de Mascote, observando o planejamento organizacional da Secretaria
Municipal de Educação;
XV – sindicalizar-se;
XVI – ser liberado para o mandato Sindical;
XVII – consignar em folha a contribuição
mensal ao seu Sindicato;
XVIII – ter assegurado o amplo direito de
defesa;
XIX –ter liberdade de escolha e de utilização
de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do
processo ensino-apredizagem dentro dos princípios político-pedagógico da
Escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
XX
– exercícios de livre negociação entre as partes;
XXI - receber auxílio para publicação de
trabalhos e livros didáticos ou técnicos-científicos, quando solicitados;
XXII –receber remuneração por serviço
extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;
XXIII –receber através dos serviços
especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
XXIV –participar, como integrante do Conselho
Escolar, dos estudos e deliberação que afetam o processo educacional.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
|
Art. 113 - Além dos deveres e proibições
previstas em legislação própria e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de MASCOTE, constituem deveres dos servidores integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal:
I – observar os
preceitos éticos do Magistério;
II – empenhar-se em
prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que acompanhe o processo
cientifico da educação;
III – participar das
atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções
dentro do seu horário de trabalho;
IV – comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
V – manter o espírito
de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI – incentivar a
participação, o dialogo e cooperação entre educandos, demais educadores e a
comunidade em geral visando à construção de uma sociedade democrática e
estimulando o espírito de solidariedade humana;
VII – promover o
desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando, bem
como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
VIII – respeitar o
aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência do
seu aprendizado;
IX – comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento, na sua área de atuação,
ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
X – assegurar a
efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os
casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeito de maus tratos;
XI – fornecer
elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos da
administração;
XII – considerar os princípios
psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da comunidade escolar, as
diretrizes da política educacional e utilização de materiais, procedimentos
didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIII – participar do
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XIV – cumprir o que
determina a Lei;
XV – guardar sigilo
sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter confidencial;
XVI – buscar seu aperfeiçoamento
profissional, tecnológico e cultural de forma continua;
XVII – empenhar-se
num processo educativo que, considerando a realidade sócio-cultural dos alunos,
desenvolva os conteúdos curriculares, visando o desenvolvimento de suas habilidades
e competências básicas e específicas;
XVIII – usar métodos
e técnicas de ensino que em consonância com as novas concepções de educação correspondam
aos novos conceitos pedagógicos;
XIX – tratar com
civilidade as pessoas envolvidas na comunidade escolar, atendendo-as de forma
imparcial;
XX – freqüentar
cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, promovido pela Secretaria de
Educação do Município;
XXI – zelar pela
economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXII – estimular nos
alunos o espírito de solidariedade humana;
XXIII – empenhar-se
pela educação integral do aluno;
XXIV – sugerir
providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do sistema Municipal de
ensino;
XXV – participar do Conselho
Escolar;
XXVI – zelar pela
defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
XXVII – preservar os
princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho
profissional.
Art. 114 - Constituem faltas graves, além de
outras previstas nas normas estatutárias vigentes:
I – impedir que o
aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência
material;
II – discriminar o
aluno por preconceito de qualquer espécie;
III – deixar de
comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da Unidade Escolar em
horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV – tratar de
assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V – faltar com
respeito ao aluno e desacatar as autoridades constituídas na administração
escolar;
VI – retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou material
existente na Unidade Escolar;
VII – confiar a outra
pessoa o desempenho de cargo que lhe competir.
CAPÍTULO XVIII
DO REGIME
DISCIPLINAR
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Art.
115 - São
penalidades disciplinares:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – suspensão;
IV – exoneração;
V – demissão;
Art. 116 - Na aplicação das penas disciplinares
serão consideradas a natureza e a dimensão da infração e dos danos que desta
provirem ao Ensino e à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Para imposição das
penas disciplinares de advertência escrita e suspensão de até trinta dias é
necessário á comprovação do ato violador da disciplina funcional.
Art. 117 - A pena de suspensão, que não exceda a trinta
dias consecutivos, será aplicada nos casos de falta grave, ou de reincidência de
falta punida com advertência por escrito.
Art. 118 - A pena de exoneração e/ou demissão
será aplicada nos casos previstos nesta Lei, mediante processo administrativo:
I – incontinência pública e escandalosa,
vício em drogas, jogos de azar e embriagues habitual;
II
– lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
III
– abandono de emprego;
IV
– por julgamento e decisão judicial.
§ 1º Nos casos de vícios
em drogas, jogos de azar e embriagues habitual a Secretaria de Educação
encaminhará o servidor ao tratamento especial, conforme o caso, junto a Secretaria
de Trabalho e Ação Social do Município de Mascote.
§ 2º Considerar-se-á
abandono de emprego a ausência do profissional ao trabalho, sem justa causa,
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 119 - A imposição de penas disciplinares é
de competência:
I – Diretores das
Unidades Escolares, para as penas de advertência verbal e escrita depois de
ouvido o servidor envolvido e o Conselho Escolar.
II – Secretaria Municipal de Educação para a
pena de suspensão após inquérito.
III – Prefeito
Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado de inquérito
administrativo com acompanhamento da entidade de classe;
Art. 120 - Ao profissional de Educação será garantido o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
|
Art. 121 - Fica proibido ao servidor do
Magistério o desvio de função, sob pena de:
I – dispensa da função de confiança para o
servidor que permitir o desvio de função de seu subordinado imediato;
II – perda do direito à progressão enquanto
permanecer em desvio de função.
Art. 122 - O plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal estabelecerá a forma e as condições de
enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério.
Art. 123 – Os pleiteantes para o ingresso na
carreira do magistério prestarão concurso público para o cargo especifico de
Professor, de acordo com sua habilitação.
Art. 124 - Quando não houver na localidade cursos
necessários para a formação do quadro docente municipal, a Prefeitura
viabilizará meios que assegurem o oferecimento de tais cursos em MASCOTE ou
fora do mesmo através de convênios com instituições de nível superior.
Art. 125 - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber no prazo de 120 dias a
partir da sua publicação.
Art. 126 - Fica assegurado aos servidores do
magistério a licença para desempenho de mandato de dirigente Sindical em
confederação de classe de âmbito nacional, estadual e municipal, sem prejuízo
de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo Único – A licença de que
trata o caput desse artigo terá duração igual ao mandato, sendo prorrogável em
caso de reeleição.
Art. 127 - O Município empregará todos os
esforços para que, até o fim da década da Educação, todos os Professores integrantes
de seu Quadro de Pessoal de Magistério sejam habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço.
Art. 128 - O direito de greve será exercido nos
termos da legislação vigente e os servidores terão direito à associação
Sindical.
Art. 129 - O Poder Executivo
Municipal regulamentará as eleições referidas no Capítulo XV deste estatuto no
prazo de cento e oitenta dias a partir da data da aprovação e publicação desta
Lei.
Art. 130 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as
transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de
créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no
orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo
167, incisos V e VI.
Parágrafo Único - Os recursos
disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos no art. 49,
parágrafo 1º, incisos I e II da Lei 4.320/64.
Art. 131- Os registros contábeis e os
demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à
conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade,
ficarão permanentes à disposição do Conselho de Fiscalização, Acompanhamento e
Controle Social e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da
aplicação dos referidos recursos.
Art. 132 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito, em 25 de Junho de 2011
ROSIVALDO
FERREIRA DA SILVA
Prefeito
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