plano de carreira com percentuais
PROJETO DE LEI DE Nº __ DE-----/------/2011
Dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do
Município de Mascote.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE MASCOTE, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Mascote,
no Estado da Bahia.
Art. 2° Integram a Carreira do
Magistério Público Municipal:
I - os
profissionais da Educação que exercem atividades de docência;
II - os
profissionais da Educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte
técnico-pedagógico direto à docência, incluídas:
a)
as de Direção ou Administração Escolar;
b)
planejamento pedagógico e educacional;
c)
supervisão do processo didático;
d)
coordenação e orientação pedagógica.
III – Os profissionais da educação que
oferecem e desenvolvem atividades de suporte educacional e pedagógico no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, incluídas:
a)
planejamento educacional e pedagógico da rede
municipal de ensino;
b)
inspeção escolar;
c)
supervisão do processo pedagógico;
d)
coordenação e orientação do processo
educacional e curriculares.
IV - os profissionais em nível superior de apoio psicossocial
educacional e os do suporte técnico educacional em áreas afins;
V
– os servidores do suporte técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de
apoio à docência;
VI - os servidores que auxiliam no suporte
administrativo escolar.
Art. 3° O Plano de Cargos,
Carreira, Funções Públicas e Remuneração instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade de
ensino, a valorização e a profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:
I -
ingresso exclusivamente através de concurso
público de provas e de provas e títulos;
II -
progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, escolaridade, na avaliação
de desempenho e no tempo de serviço;
III -
piso salarial profissional que se constitua em
remuneração condigna;
IV - vantagens
financeiras em face do local de trabalho, clientela, condições ambientais
e especiais de trabalho;
V -
estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
VII - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga- horária.
Art. 4° Para os efeitos desta
Lei considera-se:
I -
Sistema Municipal de Ensino - conjunto de
instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao
Magistério Público Municipal e a Rede Privada de Educação Infantil;
II - Rede
Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades
de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
III - Magistério
Público Municipal - conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargos
de Professor e Coordenador Pedagógico do Ensino Público Municipal;
IV - Funções
do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, coordenação e orientação educacional;
V -
Atividade do Magistério - conjunto de ações
desenvolvidas por servidores dos grupos ocupacionais que oferecem e desenvolvem
suporte técnico educacional, os que desenvolvem atividades de suporte
técnico-administrativo e infraestrutura escolar e de apoio à docência e os que
auxiliam no suporte administrativo escolar;
VI - Professor
- Titular do cargo de Professor da carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de docência;
VII - Coordenador Pedagógico - Titular do cargo de
Coordenador Pedagógico, da carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de suporte pedagógico direto a docência, planejamento, supervisão,
coordenação e orientação pedagógica e educacional;
VIII -
Técnico em Nível Superior em áreas afins -
conjunto de cargos de atribuições específicas na área educacional composto por
Bibliotecário escolar Nutricionista Escolar, Fonoaudiólogo Escolar, Psicólogo Escolar
e Assistente Social Escolar.
IX - Apoio
Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência-conjunto
de servidores da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de
assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e a Administração Escolar, no
desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e gestão escolar,
composto por Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS Escolar, Tradutor e
Intérprete de LIBRAS Escolar, Assistente Administrativo Escolar, Auxiliar de
Biblioteca,Vigilante Escolar, Motorista Escolar e Atendente de Classe;
X -
Apoio Administrativo Escolar - conjunto de
Servidores da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de
assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e a Unidade de Ensino na
Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação
escolar e limpeza composto por Merendeira Escolar e auxiliar de Infraestrutura
Escolar;
XI -
Bibliotecário Escolar - Titular do cargo de
Bibliotecário Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público
Municipal com funções de coordenação e ações que visem à implantação de
bibliotecas e espaços de leitura no âmbito da Rede Escolar e implementação das
atividades de leitura, audiovisuais, videotecas, brinquedotecas, entre outros;
XII -
Nutricionista Escolar - Titular do cargo de
Nutricionista Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público
Municipal com funções de coordenação e ações que visem à política da
alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do
processo da alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou de
Unidade de Ensino;
XIII -
Fonoaudiólogo Escolar - Titular do cargo de fonoaudiólogo
escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a
função de atendimento fonoaudiológico, com o objetivo da busca constante da
melhoria da qualidade do sistema vocal do pessoal docente e discente da Rede Municipal
de Ensino.
XIV - Psicólogo
Escolar - Titular do cargo de Psicólogo Escolar da Carreira dos Servidores do
Magistério Público Municipal com funções de atendimento psicossocial educacional,
com atendimento individual ou de grupo no âmbito da Unidade de Ensino, da
Unidade Técnica da Secretaria de Educação ou órgãos e instituições pertencentes
à Rede Municipal de Ensino;
XV -
Assistente Social Escolar - Titular do cargo
de Assistente Social Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério Público
Municipal, com funções de atendimento educativo e social ao educando, visando à
integração família-escola, identificando problemas que interferem direta ou
indiretamente no desempenho acadêmico dos discentes;
XVI - Secretário
Escolar - Titular do cargo de Secretário Escolar da Carreira dos Servidores do
Magistério Público Municipal, cujas funções são de desenvolver tarefas
relacionadas aos serviços burocráticos da Unidade de Ensino com atribuições de
confecção de atas de reuniões e/ou registros escolares, organização,
transferências, certificados e/ou diploma escolar, assim como atualizar as
publicações oficiais do órgão central, estadual e federal e a escrituração da
Unidade de Ensino;
XVII -
Instrutor de LIBRAS Escolar - Titular do
cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino ou
de Unidade Escolar, com funções de auxiliar á docência nas etapas do ensino
fundamental na modalidade de educação especial na perspectiva inclusiva, de
alunos com deficiência auditiva e da fala;
XVIII -
Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar -
Titular do cargo de Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar no âmbito da Rede
Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar o corpo
docente, discente e ao Instrutor de LIBRAS, na compreensão, tradução e mediação
das atividades linguísticas dessa natureza;
XIX -
Assistente Administrativo Escolar - Titular
do cargo de Assistente Administrativo Escolar no âmbito da Rede Municipal de
Ensino ou de Unidade Escolar, com funções de auxiliar a gestão escolar ou
Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação nas atividades de
digitação, reprografia, informática, bem como outras atividades relacionadas à
gestão escolar;
XX -
Auxiliar de Biblioteca - Titular do cargo de
Auxiliar de Biblioteca da Carreira dos Servidores do Magistério Público
Municipal cujas funções são de auxílio às atividades de biblioteca no
desenvolvimento de atividades de leitura, organização e distribuição de títulos
literários, científicos, pedagógicos, conservação e limpeza dos materiais
destinados às atividades bibliotecárias;
XXI -
Atendente de Classe - Titular do cargo de Atendente
de Classe da Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal cujas
funções são de auxílio e apoio as atividades didáticas no âmbito da educação
infantil e classes com alunos com necessidades educacionais e pedagógicas, na
modalidade de educação especial;
XXII - Motorista Escolar- Titular do cargo de motorista escolar
da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal, cuja função é de
conduzir veículo automotor, desenvolver atividades de manutenção e conservação
de veículos escolares, bem como zelar pela proteção à integridade física, moral
e psicológica do educando nos trajetos escolares e/ou sociais e culturais;
XXIII -
Vigilante Escolar- Titular do cargo de
vigilante escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal,
cujas funções são de preservar e proteger o patrimônio público escolar, o zelo,
a proteção e a conservação do meio ambiente escolar;
XXIV - Merendeira
Escolar - Titular do cargo de Merendeira Escolar da Carreira dos Servidores do
Magistério Público Municipal com a função de gerenciar e executar a confecção e
distribuição da alimentação escolar no âmbito da Unidade de Ensino ou Unidade
Técnica da Secretaria Municipal de Educação;
XXV -
Auxiliar de infraestrutura Escolar- Titular
do cargo de Infraestrutura Escolar da Carreira dos Servidores do Magistério
Público Municipal cujas funções são de executar as tarefas relacionadas a
limpeza e a conservação do meio ambiente no âmbito da Unidade Escolar ou em
Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação;
XXVI - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos
classificados que integram o Magistério e a Rede Municipal de Ensino,
identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
XXVII -
Categoria
Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações e
escolaridade exigidas;
XXVIII -
Cargo
- conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um Servidor, criados por lei,com
denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em
caráter efetivo em comissão e/ou temporário;
XXIX - Carreira - conjunto de cargos de
provimento permanente organizado em níveis, classes e referências;
XXX - Nível - é a graduação de um cargo em
linha ascendente, em virtude de titulação específica e/ou escolaridade;
XXXI - Classe - a posição distinta na faixa
de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
XXXII -
Referência
- posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de
cada nível e da classe onde o Servidor se encontra mediante avaliação de
desempenho;
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é
constituído de cargos, organizados em carreira e funções
gratificadas, na forma estabelecidas nos Anexos
--------- desta Lei.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
Da
Gestão Pedagógica da Rede Municipal de Ensino
Art. 6º - Na
organização administrativo-pedagógicade Unidade Técnica da Secretaria Municipal
de Educação haverá a função gratificada de Coordenador Técnico-pedagógico.
Art. 7° - A função gratificada de
Coordenador Técnico-Pedagógico será exercida por profissionais da educação
integrantes da carreira do magistério público municipal que preencham os critérios
estabelecidos no Estatuto do Magistério Público do Município de Mascote.
Art. 8º Ao Coordenador Técnico-Pedagógico
compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I.
supervisionar o processo didático, pedagógico e educacional;
II.
a inspeção escolar;
III.
o planejamento educacional e pedagógico;
IV.
a coordenação de ações de assistência psicopedagógica;
V.
a cooperação na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de
Ensino;
VI.elaborar
Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do
ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
VII
- colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a
melhoria da qualidade do ensino público municipal;
VIII
- planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação;
IX - oferecer parâmetros e diretrizes
gerais de propostas para a elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos para
as Unidades de Ensino;
X– participar do processo de implementação
das diretrizes da Secretaria de Educação do Município;
XI - avaliar os resultados obtidos na
operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de
Educação, assim como de outras ações e projetos educacionais e pedagógicos;
XII - elaborar Projetos de Formação
Continuada, atualização e capacitação em serviço, do pessoal da Rede Municipal
de Ensino;
XIII
- elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
XIV
- promover gestãoarticulada e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e
curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
XV - elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao desenvolvimento e
melhoria da qualidade da Educação;
XVI -acompanhar e oferecer suporte
aos coordenadores pedagógicos na elaboração de instrumentos de avaliação, em
conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;
XVII - elaborar, acompanhar e avaliar, em
conjunto com as Direções de Unidades de Ensino, os Planos, Programas e Projetos
voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar;
XVIII - elaborar e/ou executar Projetos e
Programas Educacionais para a Rede de Ensino;
XIX - analisar os resultados gerais de
desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XX - propor sistemática de avaliação da
aprendizagem e seus reflexos na evasão e repetência;
XXI - avaliar e planejar ações a
partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
– IDEB e de outros instrumentos externos de avaliação, prioritariamentenas
etapas de alfabetização;
XXII -colaborar com a aplicabilidade do
Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XXIII -promover encontros pedagógicos
com o objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando
experiências exitosas, promovendo intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXIV - promover à articulação com as
Direções de unidades de ensino, para a implantação e implementação de medidas e
ações que contribuam para a melhoria da qualidade do Ensino.
XXV-
conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as
experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXVI - estimular e orientar aos
coordenadores e gestores escolares na elaboração de projetos técnicos para a
captação de recursos, junto a órgãos de fomento, públicos ou privados - sem
fins lucrativos - com vistas a implantação de ações inovadoras que contribuam
para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
XXVII
- exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 9º Na organização administrativa e pedagógica da
Unidade de Ensino haverá as seguintes funções gratificadas:
I - Diretor;
II -
Vice-Diretor.
Art. 10º
As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor estão estruturadas
na organização administrativa da Unidade de Ensino de acordo com o seu porte,
nas formas a seguir indicadas:
I - Unidade de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que
possua mais de oitocentos alunos, contará com um Diretor, até dois
Vice-Diretores, três Coordenadores Pedagógicos e um Secretário Escolar;
II -
Unidade
de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo quatrocentos
alunos
e no máximo oitocentos
alunos,
contará com um Diretor, dois Vice-Diretores, um Coordenador Pedagógico e um
Secretário Escolar;
III -
Unidade
de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua
no mínimo cem alunos e no máximo
a trezentos e noventa
e nove alunos,
contará com um Diretor, um
Vice-Diretor, dois Coordenador Pedagógico e um Secretário Escolar.
§1º - As
Unidades de Ensino que possuam menos de 90 (noventa)
alunos pertencerão a uma nucleação
escolar assim compreendida, contará com 01 (um) Diretor de nucleação, 01 (um)
Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.
§ 2º - Cada Nucleação Escolar não poderá
ultrapassar a duzentos e cinquenta alunos no somatório das unidades nucleadas,
que será classificada como unidade de médio porte.
Art. 11 Ao Diretor compete superintender as atividades escolares,
desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a
articulação escola-comunidade, além das seguintes atribuições:
I - administrar
e executar o calendário escolar;
II -
elaborar o planejamento geral da Unidade de Ensino,
inclusive o planejamento da proposta do Projeto Político Pedagógico da escola;
III -
promover a política educacional que implique no perfeito
entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e
administrativo;
IV -
informar ao Servidor da notificação, do dirigente máximo
da Secretaria Municipal de Educação, da necessidade de apurar o descumprimento
dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada
obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos
declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do Servidor de receber
a informação e dar ciência;
V -
comunicar à Secretaria Municipal de Educação, a
necessidade de Professores ou existência de excedentes por área e disciplina;
VI - manter
o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos
Servidores, com a Secretaria Municipal de Educação.
VII -
acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
VIII - coletar,
analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção
de desvios no planejamento pedagógico;
IX -
assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração
e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Escola;
X -
gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo
cumprimento da legislação em geral e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade do ensino;
XI - cumprir
e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar com referência a
prazos;
XII -
supervisionar a distribuição da carga-horária obrigatória
dos Servidores da escola:
XIII - emitir
certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam
ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade de Ensino;
XIV -
controlar a freqüência dos Servidores da Unidade de
Ensino;
XV -
elaborar e controlar a escala de férias dos Servidores e
enviar via especifica a Secretaria Municipal de Educação.
XVI -
promover ações que estimulem a utilização de espaços
físicos da Unidade de Ensino, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios, salas de informática e outros;
XVII - estimular
a produção de materiais didático-pedagógicos na Unidade de Ensino, promover ações
que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização
intensiva e adequada dos mesmos;
XVIII -
coordenar as atividades administrativas da Unidade de
Ensino;
XIX -
convocar os Professores para as definições da distribuição
das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da
Unidade de Ensino e do Professor;
XX -
manter atualizadas as informações funcionais dos
Servidores na Unidade de Ensino;
XXI -
zelar pelo patrimônio da Escola, bem como o uso dos
recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas,
salas de leitura, televisão, laboratório, informática e outros;
XXII - analisar,
conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do
material de consumo;
XXIII -
responder pelo cadastramento e registros relacionados com
a administração de pessoal;
XXIV -
programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da
Unidade de Ensino;
XXV -
coordenar as atividades financeiras da Unidade de Ensino;
XXVI -
controlar os créditos orçamentários da Unidade de Ensino
oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais;
XXVII -
elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos
da Unidade de Ensino;
XXVIII - registrar
e controlar as obrigações a pagar da Unidade de Ensino;
XXIX -
adotar medidas que garantam as condições financeiras
necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da
Unidade de Ensino;
XXX -
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 12
Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços
administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e
impedimentos, além das seguintes atribuições:
I - substituir
o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II -
assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da
Unidade de Ensino, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe
são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III -
exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV -
acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria
Escolar e do pessoal de apoio;
V -
controlar a freqüência do pessoal docente e
técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
VI -
zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento;
VII -
supervisionar e controlar os serviços de reprografia e
digitação;
VIII - executar
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 13
A designação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairá em
Servidores integrantes
do quadro efetivo do Magistério Público Municipal eleito em pleito direto pela
Comunidade Escolar, conforme previsto no Estatuto do Magistério Público do
Município de Mascote.
Art. 14
O exercício das funções gratificadas de Direção e Vice-Direção de Unidade de
Ensino é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério
Público Municipal, de acordo com o que define o Estatuto do Magistério Público
Municipal.
Capítulo III
Da Carreira do Magistério
Seção
I
DAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art.
15 A Carreira do
Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias funcionais:
I-
Profissionais
que exercem atividades de docência e atividades de Suporte Técnico-Pedagógico
composta pelos seguintes cargos:
a) Professor;
b) Coordenador Pedagógico.
II - Técnico em Nível Superior em
áreas afins composta pelos seguintes cargos:
a) Bibliotecário Escolar;
b) Nutricionista Escolar;
c) Fonoaudiólogo Escolar;
d) Assistente Social Escolar;
e) Psicólogo Escolar.
III - Apoio Técnico-Administrativo e
Infraestrutura Escolar e de Apoio à docência Escolar composto pelos seguintes
cargos:
a)
Secretário
Escolar;
b)
Instrutor
de LIBRAS Escolar;
c) Tradutor e Intérprete de LIBRAS
Escolar;
d) Atendente de Classe;
e) Auxiliar de Biblioteca;
f)
Assistente
Administrativo escolar,
g) Motorista Escolar;
h) Vigilante Escolar.
IV
– Apoio Administrativo Escolar composta pelos seguintes cargos:
a) Merendeira Escolar;
b) Auxilia de Infraestrutura Escolar.
Parágrafo único. A Carreira do Servidor do Magistério fica estruturada na
forma estabelecida nos Anexos ------- desta
Lei.
Art.16 Os cargos de Carreira do Servidor do
Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros,
preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por
aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos, para o cargo e
nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência iniciais.
Seção II
DOS CARGOS
Art.
17 Ficam criados e
renomeados os cargos e as funções gratificadas do Magistério Público Municipal:
I - Professor - da categoria funcional de
Professor Municipal;
II - Coordenador Pedagógico - da categoria
de profissionais de suporte técnico-pedagógico à docência;
III - Bibliotecário Escolar,Nutricionista
Escolar,Assistente Social Escolare Psicólogo Escolar - da categoria funcional
em nível superior em áreas afins;
IV - Secretário Escolar, Instrutor de
LIBRAS Escolar, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, Assistente
Administrativo Escolar, Auxiliar de Biblioteca,Atendente de Classe, Motorista
Escolar e VigilanteEscolar - da categoria funcional de Apoio Administrativo e
Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência;
V - Merendeira Escolar e Auxiliar de
Infraestrutura Escolar – da categoria funcional de Apoio Administrativo
Escolar.
VI - funções gratificadas de Diretor e
Vice-Diretor de Unidade de Ensino;
VII - função gratificada de Coordenador
Técnico-Pedagógico, no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo
único. A organização dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais dos
cargos e das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos
Anexos --------- desta Lei.
Art. 18 Ao Professor compete
à regência de classe, além das seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do projeto
político pedagógico da Unidade Escolar;
II - elaborar o cumprimento dos planos de aula e de trabalhos pedagógicos;
III - zelar pela aprendizagem e o sucesso
escolar dos alunos;
IV - participar dos programas de formação
continuada em serviço;
V - participar das atividades
complementares a serem desenvolvidas na escola;
VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art.19 Ao
Coordenador Pedagógico compete no âmbito da Unidade de Ensino:
I – a coordenação e a supervisão do
processo didático;
II – desenvolver atividades relacionadas ao controle e
avaliação;
III - cooperar com as atividades dos
docentes;
IV - participar das reuniões de conselho
de classe e nas reuniões de pais e alunos;
V - a orientação para o trabalho
individual ou em grupo;
VI - o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua
formação geral;
VII - coordenar o planejamento e a execução das ações
pedagógicas na Unidade de Ensino;
VIII - articular a elaboração participativa do Projeto
Político Pedagógico da Escola;
IX - acompanhar o processo de implementação das
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da
aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e
alunos quando solicitados e/ou necessário;
X - avaliar os resultados obtidos na operacionalização
das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
XI - coordenar e acompanhar as atividades complementares
na Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XII - estimular, articular e participar da elaboração de
projetos pedagógicos especiais junto à Comunidade Escolar;
XIII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a
Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais.
XIV - promover ações que otimizem as relações
interpessoais na Comunidade Escolar,
XV - divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar,
documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-los na Unidade
Escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
XVI - analisar os resultados de desempenho dos alunos,
visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;
XVII - identificar, orientar e encaminhar, para serviços
especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
XVIII -
promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com
grupos de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação
preventiva integral e cidadania;
XIX - propor,
em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações
que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino e o sucesso
escolar dos alunos;
XX
- organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XXI - promover
reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para
promoção do sucesso escolar dos alunos;
XXII - estimular
e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
Educação;
XXIII -
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art.20 Ao
Bibliotecário Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:
I - organizar e coordenar as atividades de
biblioteca;
II - desenvolver ações que visem a implantação de
bibliotecas nas Unidades de Ensino e/ou comunidades;
III -
elaborar
projetos de incentivo à leitura a ser desenvolvidos em Unidades de Ensino e em
comunidades utilizando recurso de biblioteca móvel, brinquedoteca, cdteca,
videoteca, teatro e audiovisuais;
IV - incentivar a difusão dos trabalhos
artísticos, culturais e literários de autores regionais e locais;
V -
promover
atividades artísticas e culturais que
visem o incentivo e a democratização da leitura;
VI - promover ações de divulgação do acervo
da biblioteca, visando estimular a frequência contínua neste espaço e uso do
respectivo acervo como fonte de pesquisa, informação e ampliação de
conhecimento, como fundamento para o desenvolvimento humano;
VII - exercer outras atribuições correlatas
e afins.
Art. 21 Ao Nutricionista
Escolar compete no âmbito da Rede Escolar:
I -
elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar;
II - desenvolver
ações que visem a melhoria de nutrientes da alimentação escolar;
III - fiscalizar
as aplicações das ações da alimentação escolar;
IV - atender
sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V - desenvolver
ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do
educando;
VI - ministrar
informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do seu aproveitamento pelo
organismo humano e atenção dietética;
VII -
contribuir para promover o estado nutricional do educando;
VIII -articular com a
equipe técnica pedagógica para a elaboração de políticas e programas de
educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária envolvendo
os Servidores que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar;
IX - planejar,
prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;
X - planejar,
supervisionar e avaliar as unidades de valores de nutrientes dos gêneros
alimentícios, visando a boa qualidade da alimentação escolar e das condições de
armazenamento;
XI - exercer
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 22 Ao Assistente Social Escolar compete
no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I - promover atendimento, na área de
assistência social, ao educando;
II - desenvolver ações visando a integração
família/escola;
III - desenvolver ações para atendimento sócio-educativo a crianças e
adolescentes da Rede de Ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;
IV - identificar problemas que interfiram
direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando
desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;
V - desenvolver ações para informar e
orientar o Professor para trabalhar as
condições sociais dos alunos;
VI - promover atividades que visem o
conhecimento e a compreensão da historicidade social do educando visando ajudar
a escola a pensar e constituir currículo escolar contextualizado;
VII - desenvolver outras ações correlatas e afins.
Art.23 Ao Psicólogo Escolar compete no
âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I - dar
assistência psicossocial educacional e apoio psicológico ao educando e
educadores;
II - identificar
problemas de desvio de
aprendizagem com a assistência
técnica pedagógica e psicopedagógica;
III -
orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das
condições sociais para a aprendizagem;
IV - elaborar
e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na
aprendizagem;
V - planejar
e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a ser
distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o
bom desempenho de aprendizagem dos alunos;
VI - elaborar
métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da
facilitação da aprendizagem ;
VII - planejar
a elaboração de elementos da diversidade na perspectiva necessária para
compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo elementos científicos
à Gestão Técnica Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação e a Coordenação Pedagógica das Unidades
Escolares, quanto ao incentivo e a interlocução de conhecimentos, simplificando
a apreensão das complexidades sociais,
culturais e multi-determinação de fenômenos;
VIII -compreender
os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo
de facilitação do ensino-aprendizagem;
IX - articular
com a Gestão Técnica Pedagógica fundamentações que visem atenção a saúde,
tomadas de decisões e gerenciamento de funções psicopedagógicos;
X - analisar
com eficiência e presteza o campo de atuação e planejar ações de enfrentamento
de desafios permanentes;
XI - planejar
com a Coordenação Pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;
XII - identificar
e analisar necessidades de natureza do educando, visando o seu pleno
desenvolvimento;
XIII -
planejar e elaborar projetos, a partir de referenciais
teóricos e especificidade da população educando;
XIV -
exercer
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 24 Ao Secretário Escolar compete a guarda e a
inviolabilidade dos arquivos, documentação e escrituração escolar, garantindo o
fluxo de documentos, informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo
na Unidade de Ensino ou Núcleo Escolar, além das seguintes atribuições:
I - prestar
atendimento à Comunidade Escolar interna e externa;
II -
efetivar registros escolares e processar dados referentes
a matrícula, Aluno, Professor e Servidor em livros, certificados, fichas
individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;
III -
classificar e guardar documentos de escrituração escolar,
correspondências, relatórios de alunos, documentos de Servidores, pedagógicos,
administrativos, financeiros e legislação pertinentes;
IV -
redigir e expedir correspondências oficiais;
V -
organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VI -
acompanhar os atos administrativos e publicações oficiais
do Município;
VII -
coordenar o pessoal de apoio e administrativo na Unidade
de Ensino na ausência do Diretor e do Vice-Diretor;
VIII - responder
pelos diários de classe;
IX -
fornecer informações a respeito de documentações gerais da
escola para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, Professores,
órgãos colegiados e órgãos públicos;
X -
exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XI -
zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu
turno;
XII -
manter o fluxo de informações atualizado na Unidade
Escolar;
XIII - coordenar
a utilização plena pelos Professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola,
Salto Para o Futuro e outros;
XIV -
comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais
do Servidor, com base na legislação vigente, como faltas, licenças,
afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço e
readaptação funcional;
XV -
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 25 Ao Instrutor de
LIBRAS Escolar compete:
I -
exercer
atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para alunos com
deficiência auditiva e da fala;
II -
exercer
atividade de apoio à docência em
salas de recursos multifuncionais ou
específicas de atendimento às pessoas com
deficiências auditiva e da fala;
III -
participar
das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na
perspectiva de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência auditiva e da fala;
IV -
participar
de projetos especiais de ensino da
LIBRAS, voltados para a comunidade
em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 Ao Tradutor e Intérprete
de LIBRAS compete:
I -
exercer
atividade de apoio à docência na tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e
Língua Portuguesa para deficientes auditivos;
II -
exercer
atividades de apoio à docência em
salas de recursos multifuncionais ou
específicas de atendimento, na interpretação e tradução da LIBRAS, e da Língua
Portuguesa para surdos;
III -
mediar a comunicação entre as pessoas com
deficiências auditiva e da fala e as da Comunidade Escolar, na perspectiva de
promover a inclusão social na Unidade de Ensino;
IV -
participar na condição de tradutor e
intérprete, das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a Comunidade Escolar, na
perspectiva de inclusão de alunos na área da deficiência auditiva e da fala;
V -
participar
na condição de tradutor e intérprete,
de projetos especiais de ensino da
LIBRAS, voltados para a
comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
VI -
participar,
na condição de tradutor e intérprete, de eventos educacionais, sociais e culturais
promovidos pelas Unidades de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27Ao
Assistente Administrativo Escolar compete no âmbito da Unidade de Ensino ou da
Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação:
I - na
Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação:
a)
assessorar a Secretaria Municipal de
Educação nas ações de administração, de apoio aos meios educacionais e
pedagógicos;
b)
desenvolver atividades de informática,
digitação, reprografia e mecanografia;
c)
promover ações de organizações
administrativas no interior da Secretaria Municipal de Educação;
d)
zelar e conservar a infraestrutura da
Secretaria Municipal de Educação;
e)
exercer outras atribuições correlatas e
afins.
II - Na
Unidade de Ensino:
a)
assessorar a Administração Escolar;
b)
desenvolver tarefas relacionadas ao
apoio administrativo escolar:
c)
zelar e conservar a infraestrutura da
Unidade Escolar;
d)
assessorar a Administração da Unidade
Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos, apoio
administrativo, organização dos espaços administrativos escolares;
e)
auxiliar na organização dos arquivos da
Escola;
f)
exercer atividades administrativas nos
aspectos da organização e distribuição dos
insumos administrativos escolares;
g)
desenvolver atividades de informática,
digitação, reprografia e mecanografia;
h)
exercer atividades de informática nos aspectos de organização de programas de
software;
i) exercer
atividades de armazenamento e informatização de acervos e documentação da
Unidade de Ensino ou Rede Escolar;
j) desenvolver
atividades que exijam a utilização da rede de informação, comunicação ou
internet;
l)
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 28 –Ao
Auxiliar de Biblioteca Escolar compete:
I -
desenvolver
atividades de assistência a biblioteca;
II - auxiliar o
Bibliotecário Escolar;
III - organizar os espaços
de leitura e audiovisual;
IV - conservar e organizar o acervo cultural, literário, educativos e pedagógicos;
V - organizar a distribuição dos títulos
científicos e literários;
VI - arquivar e catalogar
os títulos e os acervos científicos, literários e culturais;
exercer
outras atividades correlatas e afins;
Art. 29- Ao Vigilante Escolar
compete:
I -
proteger,
guardar e preservar o patrimônio móvel e imóvel, interno e externo da Rede
Municipal de Ensino;
II -
proteger
e zelar pelos bens móveis, estando estes no interior das Unidades de Ensino ou
órgãos da Rede Municipal de Ensino;
III -
controlar
o acesso às dependências das Unidades de
Ensino e órgãos da Rede Municipal de Ensino;
IV -
exercer
outras atividades correlatas e afins.
Art. 30 – Ao Motorista Escolar
compete:
I -
conduzir
os veículos automotores escolares;
II -
zelar
pela preservação da integridade física, intelectual e moral do estudante nos trajetos escolares,
culturais e educacionais;
III -
zelar,
preservar e cuidar da manutenção dos veículos automotores da Secretaria
Municipal de Educação;
IV -
exercer
outras atividades correlatas e afins determinadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 31Ao Atendente
de Classe compete:
I -
no
âmbito das Instituições de Educação Infantil, desenvolver:
a) ações de apoio ao
Professor nas atividades de docência e pedagógicas;
b) atuar no controle, acompanhamento e organização das
crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas;
c) assegurar assistência
às crianças em suas necessidades básicas;
II - no âmbito das
classes de Educação Infantil e Ensino
Fundamental que inclua alunos com necessidades educacionais especiais:
a) apoiar ao
Professor no atendimento a alunos com
dificuldade de locomoção;
b) dar assistência a
alunos com deficiências motoras que comprometam a sua mobilidade no espaço
escolar;
c) dar assistência a
alunos com habilidades motoras comprometidas no atendimento às suas
necessidades básicas;
d) acompanhar e assistir alunos cuja
deficiência intelectual comprometa a sua sociabilidade e interação na
Comunidade Escolar.
Art.
32 - A Merendeira
Escolar compete, no âmbito da escola ou Secretaria Municipal de Educação :
I - administrar o espaço da cozinha da
escola no que se refere a sua organização, limpeza e manuseio dos utensílios;
II - participar dos programas de formação,
aperfeiçoamento e atualização profissional, na sua área de atuação;
III - preparar, cozinhar e distribuir os
alimentos escolares observando as definições contidas no cardápio escolar
estabelecido pela Nutricionista Escolar;
IV - organizar juntamente com a Direção da
Escola, ou da Secretaria Municipal de Educação, o depósito da merenda;
V - verificar o prazo de validade dos
gêneros alimentícios;
VI - zelar pela higiene e condições de
armazenamento dos gêneros alimentícios;
VII - exercer o controle de estoque dos
gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar;
VIII - exercer outras atividades correlatas e
afins.
Art. 33 Ao Auxiliar de Infraestrutura escolar no
âmbito da escola ou da Secretaria Municipal de Educação compete:
I.
desenvolver
atividades de organização e limpeza;
II.
exercer
outras atividades correlata e afins.
Art. 34 A
descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 18 a 31 desta
Leis, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam no Anexo ----desta Lei.
Seção
III
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 35
Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em
legislação específica, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado
do histórico escolar de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou
reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o
exercício nos diversos níveis de ensino, asseguintes formações
mínimas:
I - ensino superior completo de graduação
em Pedagogia para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do Ensino
Fundamental.
II - formação superior em curso de
licenciatura em graduação plena com habilitação especifica ou em área
correspondente com a complementação nos
termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6° ao 9º
ano do Ensino Fundamental.
Art. 36
Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos
estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á
habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível
de especialização em áreaspedagógicas.
Art. 37
Para o ingresso no
cargo de Nutricionista Escolar, além
dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação
em curso superior de Nutrição, realizado em instituição credenciada e curso
reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 38 Para ingresso no cargo de Assistente
Social Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais,
exigir-se-á habilitação em curso superior de Serviço Social, realizado em
instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos
competentes.
Art. 39 Para ingresso no cargo de Psicólogo
Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais,
exigir-se-á habilitação em curso superior de Psicologia, realizado em
instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos
competentes.
Art. 40 Para ingresso no cargo de
Bibliotecário Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas
legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Biblioteconomia, realizado
em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos
competentes.
Art.
41 Para o ingresso no
cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas
legais, exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso na
área de informática.
Art.
42 Para o ingresso no
cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar,
além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á
formação mínima em nível médio, acompanhado de curso especifico em Língua
Brasileira de Sinais-LIBRAS, com a certificação de Proficiência, fornecida pelo
Ministério da Educação - MEC.
Art.
43 Para o ingresso no
cargo de Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais
exigir-se-á formação mínima em nível médio, acompanhado de curso especifico em
Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, com a certificação de Proficiência,
fornecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 44 Para
ingresso nos cargos de Atendente de Classe, Assistente Administrativo Escolar,
Auxiliar de Biblioteca,Motorista Escolar, Vigilante Escolar, Auxiliar de
Infraestrutura Escolar e Merendeira Escolar além dos requisitos estabelecidos em outros
diplomas legais, exigir-se-á formação mínima no Ensino Médio.
Art. 45
Fica criado o Quadro Permanente do Grupo
Ocupacional do Magistério Público do município de Mascote
Art.46A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro
Permanente está estruturada em 04 (quatro) níveis e cada nível será subdividido
em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas
referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V e VI na forma estabelecida no Anexo
--------- desta Lei.
Parágrafo Único: Os níveis de que trata
este artigo são os seguintes:
I - nível 1:
a) Professor com habilitação específica
em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em
área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente;
b) Coordenador Pedagógico com graduação em
Pedagogia.
II - nível 2:
a) Professor com habilitação específica
em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em
área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente,
acompanhado de curso de pós-graduação (lato
sensu), na área de educação;
b) Coordenador Pedagógico com a graduação
exigida por esta Lei acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da Educação.
III - nível 3:
a) Professor com habilitação específica
em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em
área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente,
acompanhado de curso de mestrado (stricto sensu);
b) Coordenador Pedagógico com a graduação
exigida por esta Lei acompanhado de curso de mestrado.
IV - nível 4:
a) Professor com habilitação específica
em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em
área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente,
acompanhado de curso de doutorado;
b) Coordenador Pedagógico com a graduação exigida
por esta Lei acompanhado de curso de doutorado.
Art. 47
Ficam
estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em
relação ao nível 1:
a)
do
nível 1 para o nível 2 – 13,64%
b)
do nível 1 para o nível 3 - 15,91%
c) do nível 1 para o nível
4 – 22,73%
Art. 48 Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de
diferença entre as classes constantes no Anexo ------------- desta Lei.
Art. 49 Fica estabelecido o
percentual de 5% (cinco por cento) entre as referências constantes no
Anexo ------------ desta Lei.
Art. 50
A carreira dos Grupos Ocupacionais de
Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo
Escolar, está estruturada na forma e modo indicados no Anexo----------desta Lei.
Art. 51 Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as referências para os grupos
ocupacionais Técnico em Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico
Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio Administrativo Escolar, em
função de avaliação de desempenho, constantes no Anexo -----------
desta Lei.
Art. 52 A Carreira do Grupo Ocupacional Técnico em Nível Superior
em áreas afins está estruturada em um único nível subdividido em sete
referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma
estabelecida no Anexo----------- desta Lei.
Art. 53 Os cargos de Secretário Escolar, Instrutor de LIBRAS
Escolar, Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar, Atendente de Classe, Assistente Administrativo Escolar,
Auxiliar de Biblioteca, Motorista Escolar, Vigilante Escolar, Auxiliar de
Infraestrutura Escolar e Merendeira Escolar da Carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico
Administrativo e Infraestrutura Escolar e de apoio à docência está estruturada
em dois níveis subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I,
II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo ------- desta Lei.
Parágrafo Único. Os
níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I - nível 1 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico
Administrativo e Infraestrutura Escolar com formação em nível médio;
II - nível 2 – Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico
Administrativo e Infraestrutura Escolar com formação em Nível Superior;
Art. 54
Fica estabelecido o seguinte percentual
de diferença entre os níveis em que trata o artigo 53 desta Lei:
a) do nível 1 para o nível 2- 5% (cinco por cento)
Art. 55 A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo
Escolar está estruturada em dois níveis, subdivididos em sete referências designadas pelos
numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo --------
desta Lei.
Parágrafo Único. Os
níveis de que trata este artigo são os seguintes:
a) nível 1 – Servidor do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível médio;
b) nível 2 - Servidor do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar com formação em nível superior.
Art. 56
Fica estabelecido o seguinte percentual
de diferença entre os níveis em que trata o artigo 55 desta Lei.
b)
do nível 1 para o
nível 2 - 5% (cinco por cento)
Art. 57A mudança de um cargo para outro somente se dará por
concurso público.
Seção IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 58 Aos Professores e Coordenadores
Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal é
assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção
de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do
histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso
reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por
referência mediante avaliação de desempenho.
Art. 59 A promoção funcional por nível, em razão da titulação,
dar-se-á sempre a requerimento do
interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.
Art.60 Aos
Servidores integrantes da Carreira do Magistério dos Grupos Ocupacionais Apoio
Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio Administrativo Escolar
é assegurado a promoção funcional na carreira por nível, em virtude de obtenção
da escolarização exigida por esta Lei e por referência mediante a avaliação de
desempenho.
§ 1° Aos Servidores
integrantes da Carreira do Magistério do Grupo Ocupacional Técnico em Nível
Superior em áreas afins é assegurado a promoção por referência mediante à
avaliação de desempenho.
§ 2° A percepção dos
benefícios e vantagens é devida a partir
da data de protocolo do
requerimento, desde que comprovada a titulação e/ou escolarização.
Art.
61 O Servidor da Carreira do Magistério
não poderá obter promoção funcional por nível,
por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 62 A promoção funcional por
referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
I - interstício mínimo de três anos na referência em que se
encontra;
II
- frequência
regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;
III - aperfeiçoamento
funcional, assim considerado a demonstração, pelo Servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo
que ocupa, adquirida em cursos realizados em
instituições credenciadas;
IV - desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo
parâmetro de qualidade do exercício
profissional, a serem definidos em regulamentação própria;
V - dedicação exclusiva no
cargo da rede pública municipal de ensino;
VI -
tempo de serviço na função docente ou atividades técnicas
pedagógicas;
VII - avaliações
periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o Servidor
exerça a docência, de conhecimentos
pedagógicos e nas áreas de atuação ou da formação.
§ 1° Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão
avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com
a área de educação ou a área de atuação do Servidor.
§ 2° Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a
pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício
do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela
contribuição ao processo de ensino - aprendizagem.
§
3° O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão
designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 06 (seis)
membros, dois dos quais indicados pela entidade de classe,
representativa do Magistério Público Municipal.
§
4° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e
permanente de análise das atividades de ensino, administração
escolar, supervisão, coordenação, orientação educacional, apoio administrativo
e apoio técnico educacional pedagógico e será efetuada em
conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem
complementadas mediante regulamentação específica.
Capítulo IV
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 63 Os
Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público
Municipal estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em
regime de tempo parcial ou 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo
integral.
Art. 64 A jornada de trabalho do Professor em função de docência
compreende:
I - hora-aula que é o período em que desempenha atividades de
efetiva regência de classe.
II - hora-atividade a carga horária destinada aos Professores
em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes,
por área de conhecimento e de atuação, para preparação e avaliação do trabalho
didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação
com a comunidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola,
devendo ser desenvolvida uma parte na
Unidade de Ensino e outra fora dela.
Art.65 O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá
30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada para o desenvolvimento
das Atividades Complementares.
§ 1º É
obrigatória a participação de todos os Professores em efetiva Regência de
Classe nas atividades complementares, em dia e hora determinados pela
Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da carga horária
destinada à efetiva regência de classe.
§ 2º A distribuição da carga-horária do
Professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo ------- desta Lei, considerando:
I - as atividades em sala de aula – regência de classe;
II -
as Atividades Complementares – AC, destinadas à preparação
e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento
profissional;
III -
as atividades de livre escolha – destinadas à preparação
de aulas e avaliação de trabalhos de alunos, não obrigatória à presença na
Unidade de Ensino.
Art. 66
O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma Unidade de
Ensino.
§ 1° Quando o número mínimo de horas/aula
não puder ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino, ou em
apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do
Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
§ 2° Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento
indicado no parágrafo primeiro deste artigo, a Direção da Unidade de Ensino
destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem
exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 67 Quando
da impossibilidade de reserva de parte da jornada de trabalho para realização
de atividade complementar nas etapas de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental, será concedida ao Professor uma gratificação especial
para compensar a não reserva desta jornada para a realização das atividades
extraclasse.
Parágrafo Único.O Professor, em função de docência, em que
trata o caput deste artigo,
obrigatoriamente, terá que fazer a Atividade Complementar dentro das normas
estabelecidas nesta Lei, e será coordenado pela Coordenação Pedagógica da
Unidade de Ensino, em dia e horário a combinar com o corpo docente.
Art. 68 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da
Carreira do Magistério Público Municipal, submetidos à Jornada de 20 (vinte)
horas semanais poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas
semanais a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os
critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.
§1º Entende-se por vaga real a existente nas Unidades
Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de Mascote decorrente
de:
I - Ampliação da rede escolar;
II - Ampliação da Unidade Escolar;
III -
Falecimento
do Professor;
IV - Aposentadoria;
V - Exoneração;
VI - Demissão;
VII - Perda do cargo por decisão judicial;
VIII - Readaptação funcional definitiva;
IX -
Ampliação
da Matriz Curricular.
§ 2° O requerimento da alteração da jornada de trabalho
para 40 (quarenta) horas semanais deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias
antes do término do ano letivo.
§ 3° A necessidade de Professores e Coordenadores
Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino será comunicada
pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
início do ano letivo.
§ 4º O Chefe do Executivo Municipal não
poderá realizar contratos temporários e nem realizar concurso público sem que
antes conceda a alteração da carga-horária nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 69 Nas
hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário
suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir
ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas
semanais, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo 20 (vinte) horas, a título
de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens
inerentes à nova situação.
§ 1º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do
regime diferenciado de trabalho o Professor retornará automaticamente à sua
jornada normal.
§ 2º A carga-horária efetivamente prestada e resultante do
regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, será remunerado no
terço de férias e no décimo terceiro salário, se o Servidor as tiver exercido
pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos
ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido
Art. 70 O Professor e o Coordenador Pedagógico submetidos à
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, somente poderão ter
reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas semanais, durante o período de
férias escolares, mediante pedido formulado pelo Servidor até 60 (sessenta)
dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em
serviço.
Art. 71 Os
Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 72 Poderá
ser concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal,
estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da
Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado na Rede Municipal
de Ensino.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a
duração da jornada de trabalho semanal.
Art. 73 A distribuição de carga horária do Professor em sala de
aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional,
considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de
preferência:
I - Nível mais alto de enquadramento no quadro de
Magistério Público Municipal;
II -
maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na
Unidade Escolar;
III -
assiduidade;
IV -
pontualidade.
Art. 74
Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos as seguintes
jornadas de trabalho:
I -
Diretor de Unidade de Ensino, 40 (quarenta) horas semanais;
II -
Vice-Diretor de Unidade de Ensino, 20 (vinte) horas
semanais;
III -
Coordenador
Técnico-Pedagógico no âmbito de Unidade Técnica da Secretaria de Educação, 40
horas semanais.
Art. 75 A
jornada de trabalho dos Grupos Ocupacionais Técnico em Nível superior em áreas
afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio à Docência
e Apoio Administrativo Escolar será de 40 horas semanais.
Capítulo
V
DO AFASTAMENTO
Art. 76 Fica assegurado aos integrantes da
Carreira do Magistério Público Municipal, o direito ao afastamento para
capacitação, qualificação e/ou atualização profissional, de acordo com o que
dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal, nas formas a seguir indicadas:
I
– o afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição
devidamente autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de
atuação do Servidor;
II
– a ausência só será permitida se o Servidor não tiver nenhuma ocorrência
funcional ou cadastral com números excessivos assim considerados, de faltas ao
trabalho ou saídas antecipadas do seu local de trabalho sem prévia autorização
da chefia imediata;
III
– o afastamento consiste em atualizar o Servidor e só será permitido mediante a
comprovação de incompatibilidade do horário de trabalho com o horário da
freqüência ao curso;
IV
– mediante critérios estabelecidos em regulamentação própria.
Capítulo
VI
DOS VENCIMENTOS E
VANTAGENS
Art. 77 Os valores dos vencimentos da
categoria profissional de Professor em função de docência e da categoria profissional
do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do Magistério Público
Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam
e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo Único.Os valores dos vencimentos de que trata o
caput deste artigo são fixados no Anexo ------desta
Lei.
Art. 78 Os valores dos vencimentos dos Grupos
Ocupacionais Técnico em Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico
Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência e Apoio
Administrativo Escolar, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal
são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam.
Parágrafo
Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são os constantes no
Anexo -------------, desta Lei.
Art. 79
Os
vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados,
na forma da lei, sempre no mês de janeiro, período em que se
constitui a data base da categoria.
Art. 80
O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere
o artigo 68 desta
Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à sua Jornada
normal de trabalho.
Art. 81Os
Servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens
conferidas em lei aos Servidores em geral, previstos no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Mascote farão jus
às seguintes vantagens especificas:
I - Gratificações:
a) pelo
exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;
b) pelo
exercício da função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico;
c) pelo
exercício em escola situada na zona rural;
d) pelo
exercício de docência em classe com alunos com
necessidades educacionais especiais;
e) pelo
estímulo às atividades de classe;
f) pelo
estimulo às atividades de suporte pedagógico;
g) pelas
atividades complementares;
h) por
condições especiais de trabalho – CET;
i) pela
insalubridade;
j) por
periculosidade;
k) pelo
estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
l) pela
dedicação exclusiva.
II - Adicionais:
a) Por
tempo de serviço;
b) Noturno.
III -
Auxílio
por deslocamento
Art. 82 Os
percentuais das gratificações pelo exercício da Direção e Vice-Direção
de Unidade de Ensino são os constantes no Anexo ------ desta
Lei.
Art. 83 Os
percentuais das gratificações pelo exercício da função gratificada de Coordenador Técnico-Pedagógico são os constantes no Anexo
----- desta Lei.
Art. 84 As
gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET pelo exercício das atividades do
Secretário Escolar pelo desempenho da função, conforme a tipologia da Unidade
de Ensino são os constantes no Anexo VII desta
Lei.
Art. 85
O valor da gratificação pelo
exercício em escola situada na Zona Rural fica estabelecido em 5% (cinco por cento) do vencimento básico
para os Servidores do Magistério Publico Municipal.
Art. 86 A
gratificação pela regência de classe com alunos com necessidades educacionais especiais é devida no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento básico, do Professor com atribuições exclusivamente de
regência de classe da referida clientela.
§ 1º Para exercer atividades de docência em classes de alunos com necessidades educacionais
especiais o Professor deverá possuir cursos de qualificação específica na área
de atuação.
§ 2° As Unidades de Ensino que receberem alunos com necessidades
educacionais especiais deverão limitar o quantitativo desta clientela em até 03
(três) alunos por classe.
Art. 87 A gratificação pelo estimulo às
atividades de classe é devido aos Professores em efetiva regência de classe no
percentual de 30% do valor do vencimento básico.
Art. 88 A gratificação pelo estimulo
às atividades de suporte pedagógico à docência é devida ao Coordenador
Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentuais constantes no Anexo VII, desta Lei.
Art. 89 A gratificação de
Atividade Complementar é devida ao Professor em efetiva regência de classe de
Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, pela impossibilidade
da reserva de sua carga horária para execução de atividades extraclasse, no
percentual de 25% do valor do vencimento básico.
Art. 90 A gratificação por
condições especiais de trabalho - CET é devida a razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do
Servidor integrante do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo e Infraestrutura
Escolar e de Apoio à Docência.
Parágrafo Único. As gratificações a que
se refere o caput deste artigo serão estendidas apenas as seguintes categorias
funcionais:
I - Instrutor de LIBRAS Escolar;
II - Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar;
III - Atendente de Classe.
Art. 91 A gratificação especial
de periculosidade é devida à razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico
do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar.
Parágrafo
Único:As atividades consideradas de periculosidade são as de Serviços de preparo,
cozimentos e distribuição da alimentação escolar por exposição a constantes
riscos de queimaduras.
Art. 92 A gratificação especial
de insalubridade é devida à razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico
do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar.
Parágrafo Único: As atividades consideradas
de insalubridade são as de Serviços de limpeza, por exposição à agentes
alérgicos.
Art.93 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento
profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor e
ao Coordenador Pedagógico no equivalente a:
I - 5% (x por cento) aos portadores de certificado de curso com
duração mínima de 80 (oitenta) horas a 120 (cento e vinte) horas na área de
Educação;
II - 10% (x por cento) aos portadores de certificado de curso com
duração mínima de 121 (cento e vinte e uma) horas a 200 (duzentas) horas na
área de Educação;
III - 20% (XX) aos portadores de certificado de curso de 201 (duzentas e
uma) horas a 300 (trezentas) horas na área de Educação;
IV -
30% (XX por cento) aos portadores
de certificado de curso acima de 300 (trezentas) horas na área de Educação.
§
1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo,
desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de
50% (cinqüenta por cento).
§ 2º As concessões subsequentes obedecerão
ao interstício mínimo de 02 (dois) anos cada.
§
3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados
cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 94 A
gratificação especial de dedicação exclusiva é devida a razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do Professor e do Coordenador
Pedagógico que exercem suas atividades em regime de 40 (quarenta) horas
semanais exclusivamente dedicados ao Magistério Público do Município de Mascote.
Art. 95 O adicional por tempo de serviço é devido à
razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco
por cento).
Art. 96 O adicional noturno é aquele
serviço noturno prestado pelo Servidor da Carreira do Magistério, entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte e será
concedida a razão de 20% (por cento) do valor correspondente a hora trabalhada.
Art. 97 O valor do auxílio pelo deslocamento
é devido nas proporções a seguir indicadas:
I -
Até 10 km 3% (três por cento) do vencimento básico;
II -
Acima de 10 Km até 20 Km 6 % (seis por cento) do vencimento básico;
III -
Acima de 20 Km 9 % (nove por cento) do vencimento básico.
Parágrafo Único - O
Servidor integrante da Carreira do Magistério Público do Município de Mascote que
fixar residência temporária nas localidades em que tratam os incisos I, II e
III deste artigo terá 10% (dez por cento) do vencimento básico.
Art. 98 Fica criado o abono de indenização
pecuniária para compensar a não fruição de licença-sabática devida ao Servidor
integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 99 Os Servidores integrantes da Carreira
do Magistério Público Municipal farão jus a indenização pecuniária
correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não
fruição da licença-sabática
nos termos desta Lei.
§ 1º Considera-se abono pecuniário todo o
vencimento incluindo todas as vantagens pelo exercício do cargo, devido ao Servidor
integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 2º Os valores correspondentes a indenização pecuniária
são devidos a razão da remuneração mensal que deverá ser parcelada de acordo
com o tempo em que o Servidor tem direito, compreendido parcelas mensais o
valor integral do vencimento do beneficiário.
§ 3° O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o
quantitativo que terá direito a indenização prevista no caput deste artigo
obedecendo a critérios e ordens de prioridade a serem regulados com a
participação da entidade de classe.
Capítulo VII
DA
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.
Art.
100 É instituída a Comissão de Gestão do
Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização, a qual compete:
I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de
Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério deste Município;
II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de
que trata esta lei;
III - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de
trabalho;
IV -
supervisionar o processo de promoção
funcional.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão
do Plano será paritária, composta por 04 membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo e da Entidade
representativa dos Servidores do Magistério – APLB/SINDICATO.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 101
Os atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência,
titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da
publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de
acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes
critérios:
I - na
classe A e na referência I os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no Magistério Público Municipal;
II - na
classe B e na referência II os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10
(dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
III - na
classe C e na referência III os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15
(quinze) de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
IV -
na classe D e na referência IV os que possuírem de 15
(quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério
Público Municipal;
V -
na classe E e na referência V os que possuírem de 20
(vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no
Magistério Público Municipal;
VI -
na classe F e na referência VI os que possuírem de 25
(vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no Magistério
público Municipal.
Parágrafo
único a mudança de uma referência para outra dar-se-á mediante avaliação de
desempenho obedecendo às condições estabelecidas por esta lei.
Art. 102 Os Servidores integrantes da Carreira
dos Grupos Ocupacionais Técnico em Nível Superior em áreas afins, Apoio Técnico
Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docênciae Apoio
Administrativo Escolar, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data
da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a escolaridade e nas
referências iniciais de acordo com o que estabelece esta Lei.
Art. 103 Serão enquadrados neste plano os
docentes que estejam em regência de classe ou exercendo as funções de Diretor e
Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico pedagógico à docência,
assim como os demais Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público
Municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 104 - Na Organização Administrativa da
Unidade de Ensino haverá, também, a função temporária de Secretário Escolar de
livre designação e dispensa da Secretaria Municipal de Educação, devendo a
escolha recair sobre o Servidor Público Municipal, quando não houver Servidor
concursado para o cargo.
Art. 105 A Carreira do Grupo Ocupacional do Quadro Suplementar do
Magistério Público Municipal está estruturada em 02 (dois) níveis denominados
por nível especial 1 e nível especial 2 será subdivididos em 06 (seis)
classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências
designadas pelos numerais I, II, III, IV,V e VI na forma estabelecida no Anexo
----------, desta Lei.
.
Art.106
Fica assegurado aos atuais Professores que compõem o Quadro Suplementar o
direito ao enquadramento no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal
quando obtiver a habilitação específica para o exercício do Magistério de
acordo com os critérios estabelecidos por esta lei.
Art. 107- O Gestor
Público Municipal regulamentará o afastamento de que trata o artigo 76 desta
lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 108
A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para
atender as necessidades de substituição do Professor na função docente, quando
esgotada as hipóteses previstas nos artigos 68e 69
desta Lei.
Art. 109
Os titulares
do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber
outras vantagens pecuniárias devidas aos Servidores Municipais, nessa condição,
quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 110
O Poder Executivo aprovará o regulamento de
promoção por referência, mediante avaliação de desempenho do Magistério Público
Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
vigência desta Lei.
Art. 111
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados
no orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a promover
as transposições, transferências e remanejamento de recursos
e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas
no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal,
artigo 167, incisos V e VI.
Parágrafo Único: As
dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 112 Os
registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB ou
outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à
disposição do Conselho de Fiscalização e Controle Social do mesmo e da Entidade
de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos
recursos.
Art. 113
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Mascote,
em -----/------/2013.
WASHINGTON LUIZ D A SILVA SANTANA
Prefeito de
Mascote
ANEXO
I
QUADRO DE PESSOAL
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
Grupo
Ocupacional do Magistério
|
|
Categoria
Funcional:
Professor Municipal
|
|
Cargo: Professor
|
20/40
|
Categoria
Funcional:Profissional
de Apoio Pedagógico a Docência
|
|
Cargo: Coordenador Pedagógico
|
20/40
|
FUNÇÃO
GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
Diretor de Unidade de Ensino
|
40
|
Vice-Diretor de Unidade de Ensino
|
20
|
Coordenador Técnico-Pedagógico
|
40
|
CARGO EFETIVO DE
SECRETÁRIO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
Secretário de Unidade de Ensino
|
40
|
ANEXO II
DO
QUADRO PERMANENTE
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A -CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
DOCÊNCIA/DISCIPLINA
|
QUANTIDADE
|
1
|
Professor
com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com
complementação nos termos da legislação
|
Educação
Infantil e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano
|
|
Português
|
|
||
Geografia
|
|
||
História
|
|
||
Ciências
|
|
||
Matemática
|
|
||
Educação Artística
|
|
||
Educação Física
|
|
||
Ensino Religioso
|
|
||
Língua Estrangeira
|
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
|
||
2
|
Professor
com Pós-Graduação/
Especialização
|
Ensino Fundamental
do 6º ao 9º ano
|
|
Português
|
|
||
Geografia
|
|
||
História
|
|
||
Ciências
|
|
||
Matemática
|
|
||
Educação Artística
|
|
||
Educação Física
|
|
||
Ensino Religioso
|
|
||
Língua Estrangeira
|
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
|
||
3
|
Professor
com Pós-Graduação/Mestrado
|
Ensino Fundamental
do 6º ao 9º ano
|
|
Português
|
|
||
Geografia
|
|
||
História
|
|
||
Ciências
|
|
||
Matemática
|
|
||
Educação Artística
|
|
||
Educação Física
|
|
||
Ensino Religioso
|
|
||
Língua Estrangeira
|
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
|
||
4
|
Professor
com Pós-Graduação/Doutorado
|
Ensino Fundamental
do 6º ao 9º ano
|
|
Português
|
|
||
Geografia
|
|
||
História
|
|
||
Ciências Físicas, Químicas e Biológicas
|
|
||
Matemática
|
|
||
Educação Artística
|
|
||
Educação Física
|
|
||
Ensino Religioso
|
|
||
Língua Estrangeira
|
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
ATIVIDADE
|
QUANTIDADE
|
1
|
Coordenador Pedagógico
|
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia)
|
|
2
|
Coordenador Pedagógico
|
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia
com Pós Graduação/Especialização)
|
|
3
|
Coordenador Pedagógico
|
Suporte Técnico Pedagógico direto a docência (Graduação em Pedagogia
com Pós Graduação/Mestrado)
|
|
4
|
Coordenador Pedagógico
|
Suporte Técnico Pedagógico
direto a docência (Graduação em Pedagogia com Pós Graduação/Doutorado)
|
|
DO QUADRO SUPLEMENTAR
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
|
QUANTIDADE
|
ESPECIAL
|
Professor
Nível Médio/ Formação em Magistério
|
Educação
Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
ANEXO III
DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NIVEL
|
Categoria Funcional:
Professor
Municipal
|
Professor
com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com
complementação nos termos da legislação
|
1
|
Professor —
Pós-Graduação – Especialização
|
2
|
|
Professor —
Pós-Graduação – Mestrado
|
3
|
|
Professor —
Pós-Graduação – Doutorado
|
4
|
|
Categoria Funcional:
Profissional
de Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico – Graduação em Pedagogia
|
1
|
Coordenador
Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Especialização
|
2
|
|
Coordenador
Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Mestrado
|
3
|
|
Coordenador
Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Doutorado
|
4
|
DO QUADRO SUPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃO
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NIVEL
|
Categoria
Funcional:
Professor Municipal
|
Professor Nível
Médio
|
Especial
|
ANEXO IV
QUADRO DE CARREIRA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A- CARGOS EFETIVOS DO
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM
ÁREAS AFINS
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Nutricionista Escolar;
- Assistente Social Escolar;
- Psicóloga Escolar;
- Fonoaudióloga Escolar;
- Bibliotecário Escolar.
|
Cargo que
requer Nível Superior em habilitação específica
|
ÚNICO
|
DO QUADRO PERMANETE
B- CARGOS EFETIVOS DO
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Secretário Escolar;
-- Instrutor de
Libras Escolar;
- Tradutor e Intérprete de Libras Escolar;
- Auxiliar de Ensino;
-Assistente
Administrativo escolar;
- Auxiliar de Biblioteca;
-
Motorista Escolar;
-
Vigilante Escolar.
|
Cargo que requer Nível Médio
|
1
|
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Secretário Escolar
-- Instrutor de
Libras Escolar
- Tradutor e Intérprete de Libras Escolar
- Auxiliar de Ensino
-Assistente
Administrativo escolar,
- Auxiliar de Biblioteca
-
Motorista Escolar;
-
Vigilante Escolar.
|
Nível Superior
|
2
|
QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
C - CARGOS EFETIVOS DO
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVOESCOLAR
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Merendeira Escolar
- auxiliar de Infraestrutura Escolar
|
Cargo que requer Nível Médio
|
1
|
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NÍVEL
|
Categoria
Funcional:
- Merendeira Escolar
- auxiliar de Infraestrutura Escolar
|
Nível Superior
|
2
|
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO -
DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
A - CARGO EFETIVO –
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
REGIME – 20 HORAS
N= Nível1,2,3,4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO
PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
B - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
REGIME 40 HORAS
N= Nível1,2,3,4 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO
SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
C - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
REGIME 20 HORAS
N= Nível 1 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F
(tempo de serviço)
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO
SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
D - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
REGIME 40 HORAS
N= Nível 1 (titulação)
R= Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C= Classes = A, B, C, D, E, F
(tempo de serviço)
ANEXO VI
TABELA
DE VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS AFINS
A – NUTRICIONISTA
ESCOLAE E SERVIÇO SOCIAL ESCOLAR
REGIME – 40 HORAS
N – Nível (Titulação)
R – Referência – I, II, III, IV, V, VI
e VII (Avaliação de desempenho)
TABELA DE VENCIMENTO DO
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL APOIO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR
B - CARGO EFETIVO –INSTRUTOR
DE LIBRAS ESCOLAR, TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS ESCOLAR e AUXILIAR DE
ENSINO.
REGIME
40 HORAS
N
= Nível (titulação)
R
= Referência= I, II, III,
IV, V, VI e VII (avaliação de desempenho)
C
– SECRETÁRIO ESCOLAR
REGIME
40 HORAS
N
= Nível (titulação)
R
= Referência= I, II, III,
IV, V, VI e VII (avaliação de desempenho)
TABELA DE VENCIMENTO DO
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL APOIO
ADMINISTRATIVO ESCOLAR
D - CARGO EFETIVO –MERENDEIRA
ESCOLAR
REGIME
40 HORAS
N
= Nível 1,2,3,4
(titulação)
R
= Referências = I,
II, III, IV (avaliação desempenho)
ANEXO VII
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
A - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR, VICE-DIRETOR,
COORDENADOR TÉCNICO- PEDAGÓGICO E COORDENADOR PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
%
|
|
Diretor de Unidade de
Ensinode Grande Porte
|
DE1
|
|
60
|
|
Diretor de Unidade de
Ensinode Médio Porte
|
DE2
|
|
50
|
|
Diretor de Unidade de
Ensino de Pequeno Porte
|
DE3
|
|
40
|
|
Vice-Diretor
de Unidade de Ensino de Grande Porte
|
DE4
|
|
50
|
|
Vice-Diretor de Unidade de Ensino
de Médio Porte
|
DE5
|
|
40
|
|
Vice-Diretor
de Unidade de Ensinode Pequeno Porte
|
DE6
|
|
30
|
|
Coordenador
Técnico Pedagógico
|
CT7
|
|
60
|
|
Coordenador
Pedagógico de Unidade Escolar de Grande Porte
|
CP8
|
|
35
|
|
Coordenador
Pedagógico de Unidade Escolar de Médio Porte
|
CP9
|
|
30
|
|
Coordenador
Pedagógico de Unidade Escolar de Pequeno Porte
|
CP10
|
|
20
|
|
B–GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E INFRA-ESTRUTURA
ESCOLAR - CARGO SECRETÁRIO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
%
|
Secretário Escolar de Unidade de
Ensino de Grande Porte
|
SE1
|
|
35
|
Secretário Escolar de Unidade de
Ensino de Médio Porte
|
SE2
|
|
30
|
Secretário Escolar de Unidade de
Ensino de Pequeno Porte
|
SE3
|
|
20
|
ANEXO VIII
QUADRO SUPLEMENTAR DE
PROVIMENTO DE CARGO EM EXTINÇÃO
NOMENCLATURA
|
NÍVEIS
|
FORMAÇÃO
|
Professor de Educação Infantil ao 5º
Ano
|
Especial
|
Ensino
Médio na modalidade normal
|
ANEXO IX
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
JORNADA
OBRIGATÓRIA
|
PROFESSORES
20 HORAS
|
PROFESSORES
40 HORAS
|
||||
Clientela
|
Regência
de Classe
|
Atividade
Complementar
|
Regência de
Classe
|
Atividade
Complementar
|
||
Na
UE
|
Livre
Escolha
|
Na
UE
|
Livre
Escolha
|
|||
Educação Infantil
e Séries Iniciais do Ensino Fundamental
|
20 horas/
semanais
|
______
|
______
|
40
horas/ semanais
|
______
|
______
|
Séries Finais do
Ensino Fundamental
|
14 horas/
semanais
|
04 horas/
semanais
|
02 horas/
semanais
|
28horas/
semanais
|
08
horas/ semanais
|
04
horas/ semanais
|
ANEXO X
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO
OCUPACIONAL -MAGISTÉRIO
QUADRO
SUPLEMENTAR
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível Especial-
Professor com habilitação especifica
|
Docência na
Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar as atividades de regência de
classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta
pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade
de ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§
Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§
Elaboração e cumprimentodos planos de aulae trabalhos pedagógicos;
§
Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§
Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§
Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§
Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Habilitação específica de ensino médio, na modalidade
normal;
·
Registro no órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO
OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO
PERMANENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível 1 - Professor
|
Docência na
Educação Infantil, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor competea
regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§
Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§
Elaboração e cumprimentodos planos de aulae trabalhos pedagógicos;
§
Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§
Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§
Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§
Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura
plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível 2 — Professor
|
Docência nos anos finais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor competea
regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§
Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§
Elaboração e cumprimentodos planos de aulae trabalhos pedagógicos;
§
Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§
Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§
Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§
Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação de licenciatura plena e
complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com
grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível 3 — Professor
|
Docência nos
anos finais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor competea
regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§
Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§
Elaboração e cumprimentodos planos de aulae trabalhos pedagógicos;
§
Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§
Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§
Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§
Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e
complementações nos termos da legislação,
vigente
com pós-graduação de Mestrado;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor
Municipal
|
Professor
|
Nível 4 — Professor
|
Docência nos
anos finais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor competea
regência de classe além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§
Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§
Elaboração e cumprimentodos planos de aulae trabalhos pedagógicos;
§
Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§
Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§
Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§
Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e
complementações nos termos da legislação vigente
com pós-graduação de Doutorado;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação
em concurso público de provas e títulos.
ANEXO XI
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO
OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO
PERMANENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional
do Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico
|
Nível
1 - Coordenador
Pedagógico com curso superior em Pedagogia
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete no âmbito da Unidade Escolar,a coordenação do
processo didático quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as
atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da
Escola, a participação nas reuniões de
conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho
individual ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua
formação geral.
ATRIBUIÇÕES:
§ coordenar o
planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
§ articular a
elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
§ acompanhar o
processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo
junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
§ avaliar os
resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua
reorientação;
§ coordenar e
acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar em Unidade de
Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
§ estimular,
articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade
Escolar;
§ elaborar,
acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de
recursos materiais.
§ promover ações
que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar,
§ divulgar e
analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central,
buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da
Escola;
§ analisar os
resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
planejamento pedagógico;
§ identificar,
orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam
necessidades de atendimento diferenciado;
§
promover
e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos
e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e
cidadania;
§
propor,
em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações
que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar
dos alunos;
§ organizar e coordenar
a implantação e implementação do conselho de classe numa perspectiva inovadora
de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
§
promover
reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção
do sucesso escolar dos alunos;
§
estimular
e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
Educação;
§
exercer
outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação em Pedagogia;
·
Experiência mínima de 02 (dois) anos na docência;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional
do Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico
|
Nível 2–Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia
em curso de pós-graduação em grau de especialização em cursos na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete,
no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações
de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação
na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§ elaborar projetos
pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino,
eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§ colaborar com
eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das
organizações do Sistema;
§ planejar, coordenar e
executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§ oferecer parâmetros e
diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§ participar do processo
de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§ avaliar os resultados
obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano
Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
§ elaborar projetos de
formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da
Rede Municipal de Ensino;
§ elaborar projetos
especiais de desenvolvimento da Educação;
§ gestão solidária e
harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho
Municipal de Educação;
§ elaborar estudos,
levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
Sistema ou Rede Escolar;
§ acompanhar e oferecer
suporte aos Coordenadores Pedagógicos
conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de
elementos de avaliação.
§ elaborar, acompanhar e
avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos
pedagógicos e educacionais;
§ colaborar com a
execução de projetos educacionais do órgão central;
§ propor e planejar
ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a
melhoria de desempenho profissional;
§ analisar e publicar os
resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§ elaborar e
disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência
entre outros;
§ avaliar e planejar
ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§ colaborar com a
aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§ promover encontros
pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações
pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre
Unidades Escolares;
§ promover em articulação
com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas
e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§ conceber, estimular e
implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo
o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§ criar mecanismos de
análises estatísticas para compreensão da população escolar e população escolarizável estabelecendo um
banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais
nas áreas de maiores necessidades;
§ exercer outras
atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação
com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas em área específica;
·
Experiência
mínima de 02 (dois) anos na docência;
· Registro
em órgão competente;
· Aprovação
em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional
do Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico
|
Nível 3–Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia
em curso de pós-graduação em grau de especialização em Mestrado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete,
no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações
de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação
na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§ elaborar projetos
pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino,
eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§ colaborar com
eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das
organizações do Sistema;
§ planejar, coordenar e
executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§ oferecer parâmetros e
diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§ participar do processo
de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§ avaliar os resultados
obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano
Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
§ elaborar projetos de
formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da
Rede Municipal de Ensino;
§ elaborar projetos
especiais de desenvolvimento da Educação;
§ gestão solidária e
harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho
Municipal de Educação;
§ elaborar estudos,
levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
Sistema ou Rede Escolar;
§ acompanhar e oferecer
suporte aos Coordenadores Pedagógicos
conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de
elementos de avaliação.
§ elaborar, acompanhar e
avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos
pedagógicos e educacionais;
§ colaborar com a
execução de projetos educacionais do órgão central;
§ propor e planejar
ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a
melhoria de desempenho profissional;
§ analisar e publicar os
resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§ elaborar e
disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência
entre outros;
§ avaliar e planejar
ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§ colaborar com a
aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§ promover encontros
pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações
pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre
Unidades Escolares;
§ promover em
articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do
ensino;
§ conceber, estimular e
implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo
o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§ criar mecanismos de
análises estatísticas para compreensão da população escolar e população escolarizável estabelecendo um
banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais
nas áreas de maiores necessidades;
§ exercer outras
atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação em Pedagogia com Pós-Graduação
em Mestrado;
·
Experiência
mínima de 02 (dois) anos na docência;
·
Registro em órgão competente;
·
Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional
do Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador
Pedagógico
|
Nível 4–Coordenador Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia
em curso de pós-graduação em grau de especialização em Doutorado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete,
no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações
de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação
na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§ elaborar projetos
pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino,
eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§ colaborar com
eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das
organizações do Sistema;
§ planejar, coordenar e
executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§ oferecer parâmetros e
diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§ participar do processo
de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§ avaliar os resultados
obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano
Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
§ elaborar projetos de
formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da
Rede Municipal de Ensino;
§ elaborar projetos
especiais de desenvolvimento da Educação;
§ gestão solidária e
harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho
Municipal de Educação;
§ elaborar estudos,
levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
Sistema ou Rede Escolar;
§ acompanhar e oferecer
suporte aos Coordenadores Pedagógicos
conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de
elementos de avaliação.
§ elaborar, acompanhar e
avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos
pedagógicos e educacionais;
§ colaborar com a
execução de projetos educacionais do órgão central;
§ propor e planejar
ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a
melhoria de desempenho profissional;
§ analisar e publicar os
resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§ elaborar e
disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência
entre outros;
§ avaliar e planejar
ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§ colaborar com a
aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§ promover encontros
pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações
pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre
Unidades Escolares;
§ promover em
articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade do ensino;
§ conceber, estimular e
implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo
o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§ criar mecanismos de
análises estatísticas para compreensão da população escolar e população escolarizável estabelecendo um
banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais
nas áreas de maiores necessidades;
§ exercer outras
atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação
com Pós-Graduação em Doutorado;
·
Experiência
mínima de 02 (dois) anos na docência;
· Registro
em órgão competente;
· Aprovação
em concurso público de provas e títulos.
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